TJSP 16/08/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB
430264/SP), GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
Processo 1006587-83.2019.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciene Modesto Leite Silva Vistos. LUCIENE MODESTO LEITE SILVA, qualificada nos autos, distribuiu o presente pedido de Habilitação de Crédito, a fim
de habilitar crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial em trâmite por este Juízo, em que figuram como requerentes
as empresas LIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA e APOLO INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA,
que por aqui tramita sob o nº 1011893-67.2018.8.26.0348. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, em que pese a aparente
existência do crédito, tem-se que a recuperação judicial encontra-se em fase administrativa, não se havendo de falar, portanto,
em distribuição de pedido de habilitação, a qual, se o caso, deverá ser feita pelo credor posteriormente à publicação do edital
previsto no artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005. Ressalto que na fase em que se encontra a recuperação judicial os pedidos de
habilitação / impugnações deverão ser direcionados ao administrador judicial, podendo o credor, para tal finalidade, valer-se
do e-mail [email protected] Assim, considerando a apresentação da habilitação em momento processual inoportuno,
a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III,
do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI,
do mesmo estatuto processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA
(OAB 125881/SP)
Processo 1006613-81.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Ii Não Padronizados - Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora
instrua os autos com os atos constitutivos da empresa. Com a juntada, recolhidas as custas devidas, cite-se, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006617-21.2019.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Metalplant Comércio de Fundidos Eireli -epp - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: EDNA
CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA (OAB 117451/SP)
Processo 1006635-42.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jeferson de Abreu Zampoli
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No
mesmo prazo, esclareça o autor o período de inadimplência, haja vista a divergência entre a informação constante a fls. 02 dos
autos, e os recibos que instruem a inicial (fls 14/17), apresentando, inclusive, cálculo do valor total da dívida em aberto. Intimese. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1006640-64.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP)
Processo 1006657-03.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Parque Ipê - Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o recolhimento de complementação das custas
iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GILMAR SANTANA DOS SANTOS (OAB 412724/SP)
Processo 1006658-85.2019.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tmp Armazenagem,transportes
e Embalagens Eireli - - Vistos. TMP ARMAZENAGEM, TRANSPORTES E EMBALAGENS LTDA EPP, qualificada nos autos,
distribuiu o presente pedido de Habilitação de Crédito, a fim de habilitar crédito quirografário nos autos da recuperação judicial
em trâmite por este Juízo, em que figuram como requerente a empresa APOLO INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA, que por
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