TJSP 16/08/2019 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
1925
o levantamento do numerário, recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse definitivamente estes autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB
99342/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 0002524-06.2018.8.26.0368 (processo principal 0002975-70.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Centro Alto Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda ME - V. Fls. 354/355: Defiro o substabelecimento. Anote-se. Aguarde-se a retirada do mandado de levantamento
pela exequente. Int. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002564-51.2019.8.26.0368 (processo principal 1000401-86.2016.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Tadeu Roncato - Valdenir dos Santos - - Rita de Cassia Caetano dos Santos - Na forma
do artigo 513 § 2º e 520 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, através de seus procuradores, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP),
ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP), JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP)
Processo 0002628-61.2019.8.26.0368 (processo principal 0002861-68.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sonia Pereira Lima - Determino aos exequentes a correção do cadastro processual, no prazo
de 15 dias, sob as pena da Lei, para inclusão da executada no polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a
recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, no mesmo prazo,
informe o exequente o nome do procurador da executada que atuou na fase de conhecimento e respectivo número da OAB.
Após cumpridas as diligências supra, tornem conclusos. Int.. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 0003108-73.2018.8.26.0368 (processo principal 0004714-54.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento - Paulo Alarcón Advogados Associados - Valmir Jose da Silva - - Jussara Aparecida Colatrelli da Silva - Fica a parte
exequente, através de seu respectivo procurador, devidamente intimada a retirar, em cartório, Guia de Levantamento expedida
nestes autos. - ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/
SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0003445-96.2017.8.26.0368 (processo principal 1002891-81.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Reinaldo do Nascimento Cabral - O
processo se encontra arquivado, assim providencie o(a) peticionário(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de
desarquivamento do processo em epígrafe, no valor de 1,212 UFESP, nos termos do Provimento CSM nº2.516/2019, publicado
no DJE de 02/08/2019. - ADV: ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE), RONALDO DE MATOS (OAB 231677/SP),
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 0003478-23.2016.8.26.0368 (processo principal 0003311-21.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A - Boer Com de Cereais e Transportes Ltda - Wanderson Ivan Boer - - Adauto Boer - - Wanderson Ivan Boer Eireli - Vistos. 1.Manifeste-se a exequente sobre a petição
e documento apresentado pela empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls.213/214), no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Fls.211/212: não obstante a dificuldade encontrada pela parte exequente em lograr a satisfação da
obrigação, tenho que o seu pedido de suspensão da habilitação do devedor não se amolda ao rol exemplificativo contido no
artigo 139, IV, do CPC, especialmente, porque a dívida civil não se relaciona sequer com a liberalidade legalmente adquirida
pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO
DAS MENSALIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM
NOME DO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE ACREDITA QUE O EXECUTADO ESTÁ SE ESQUIVANDO DO PAGAMENTO.
REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA. ART. 136, INCISO
IV, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. Medida coercitiva requerida pela exequente que constitui sanção penal para alguns
crimes de trânsito, o que não pode ser aplicado em detrimento à falta pagamento de uma dívida civil, ainda mais que em
nada se relaciona ao fato de o executado ter ou não carteira de habilitação, pois se trata de execução de débito relativo a
mensalidades escolares. Inciso IV do art. 139 do novo CPC que deve ser aplicado de forma criteriosa, não admitindo a restrição
de direitos individuais sem o devido processo legal por afrontar disposição constitucional. Recurso desprovido. (TJSP - 35ª
Câmara de Direito Privado -, Relator(a): Gilberto Leme; Comarca: Piracicaba; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro:
13/02/2017). No que tange ao pedido de cancelamento ou suspensão (bloqueio) dos cartões de crédito, o pleito também não
merece acolhida, uma vez que não houve qualquer demonstração de que a parte executada ostente padrão de vida social que
evidencie riqueza, sem contar que eventual bloqueio do uso dos cartões de crédito compete à instituição fornecedora do crédito
pelos motivos que, administrativamente, considere necessário, o que se aplica também em relação ao bloqueio de serviços de
telefonia/internet fixa e móvel, que compete às respectivas operadoras. Ademais, na aplicação do ordenamento jurídico, não
se pode atentar apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo,
ainda, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade
(artigo 8º do CPC). No que tange à apreensão do passaporte, na mesma linha de raciocínio, o pleito não merece acolhimento,
notadamente considerando que a dívida reclamada não guarda relação com viagens ao exterior que possa fazer o executado,
não havendo qualquer comprovação de que o devedor esteja programando algum tipo de viagem para fora do país, a fim
de fraudar credores. Assim, indefiro os pedidos. Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), LUAN MARTINS DA
CONCEIÇÃO (OAB 353659/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP), WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB
162360/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0003763-45.2018.8.26.0368 (processo principal 1005382-27.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Renato Honorio Tavares - Fls. 73/74: diante do recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos bloqueados junto ao sistema RENAJUD de fls. 61/66,
intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que apresente impugnação, querendo,
no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado na decisão de fl. 60 destes autos. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000131-28.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ianni & Lepore Ltda
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