TJSP 16/08/2019 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
1981
no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Habitação estatual para que esta forneça, no prazo de 30 (trinta)
dias, informações acerca da fase se encontra a regularização do loteamento. Servirá, o presente, como ofício à Secretaria de
Habitação estatual. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0001198-63.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001018-06.2014.8.26.0695) (processo principal 100101806.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ruth Rodrigues Sant’Anna - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, providencie a exequente o aditamento de sua petição inicial para que adeque
seus pedidos em cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO HIDEYUKI
SUZUKI (OAB 304774/SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB
68563/SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 0002303-90.2010.8.26.0695 (695.10.002303-6) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - Rosa Militão Ramos Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - “Assim sendo, ACOLHO O
PARECER DA CONTADORIA de fls. 151/152 e HOMOLOGO os cálculos de fls. 130/132. Int.” - ADV: ANDRÉ RAGOZZINO (OAB
298495/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/
SP)
Processo 0002303-90.2010.8.26.0695 (695.10.002303-6) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - Rosa Militão Ramos Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Apesar da ausência de admissibilidade do recurso de apelação em primeiro grau, observo que tal recurso pontua
que foi proferida sentença as fls. 170/173 (fl. 171). Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão as fls. 162/164,
não havendo o que se falar em sentença as fls. 170/173, visto que o recurso foi encartado as fls. 170/175. Assim, esclareça a
exequente seu recurso no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS
LIMA (OAB 124688/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 0004490-42.2008.8.26.0695 (695.08.004490-4) - Cumprimento de sentença - Desapropriação de Imóvel Urbano Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pedro Galhardo - Vistos. Fl. 662: Defiro o novo prazo pugnado.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) requerente manifestar-se nos autos, em 10 (dez) dias. Int. ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP)
Processo 1000231-98.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Francisco Pereira da Silva
Filho - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios (fls. 106/107) opostos sob o fundamento de que houve contradição e erro
material na sentença prolatada às fls. 93/96 quanto ao índice de correção monetária. É o relatório. Fundamento e decido. Os
presentes embargos comportam acolhimento. Com efeito, muito embora tenha constado à fl. 95 que a correção monetária seria
calculada com base no IPCA, de fato houve erro material, devendo, portanto, constar IPCA-E, diante dos limites da declaração
de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, conjugadas com a manifestação do Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.270.139/PR e 1.292.728/SC. Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios para o fim de
corrigir erro material, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos aduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), tão somente para condenar
o instituto-requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação do NB nº. 608.428.773-9 (21
de fevereiro de 2017 fl. 81) até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta
a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, com a incidência de correção monetária e juros
de mora a contar da citação, atentando-se aos limites da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADIs 4.357 e 4.425, conjugados com manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.270.139/PR (sob o rito dos
recursos especiais repetitivos) e 1.292.728/SC, a saber, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora
estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários;
Taxa SELIC para os débitos tributários). Diante da sucumbência maior do requerido, condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a
data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que o autor é beneficiário
da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual
em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de
dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de
efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias. Oficie-se para imediata implementação do benefício. Anoto, para fins de
controle, que a petição inicial se encontra às fls. 01/12, requerimento administrativo à fl. 81 e documentos pessoais à fl. 13. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo
legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se
os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000302-03.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Monica Prado Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, consubstanciado a fls. 119 e fls. 122/123. Certifique-se o trânsito em julgado
da decisão. Intime-se para apresentação de memória de cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se para
implantação do benefício. Com a juntada, intime-se a requerente para que se manifeste. Int. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS
(OAB 389474/SP)
Processo 1000312-82.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erasmo de Lima
Araujo - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Providencie a serventia a expedição de
novo ofício ao IMESC, para que traga aos autos o laudo pericial, com nota de que o médico responsável pelo laudo poderá ser
responsabilizado por sua desídia. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), BRUNO PINHEIRO DE
ARAUJO (OAB 389852/SP)
Processo 1000458-88.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria de Fátima da Silva Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
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