Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019 - Página 1981

  1. Página inicial  > 
« 1981 »
TJSP 16/08/2019 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2871

1981

no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Habitação estatual para que esta forneça, no prazo de 30 (trinta)
dias, informações acerca da fase se encontra a regularização do loteamento. Servirá, o presente, como ofício à Secretaria de
Habitação estatual. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0001198-63.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001018-06.2014.8.26.0695) (processo principal 100101806.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ruth Rodrigues Sant’Anna - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, providencie a exequente o aditamento de sua petição inicial para que adeque
seus pedidos em cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO HIDEYUKI
SUZUKI (OAB 304774/SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB
68563/SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 0002303-90.2010.8.26.0695 (695.10.002303-6) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - Rosa Militão Ramos Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - “Assim sendo, ACOLHO O
PARECER DA CONTADORIA de fls. 151/152 e HOMOLOGO os cálculos de fls. 130/132. Int.” - ADV: ANDRÉ RAGOZZINO (OAB
298495/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/
SP)
Processo 0002303-90.2010.8.26.0695 (695.10.002303-6) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - Rosa Militão Ramos Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Apesar da ausência de admissibilidade do recurso de apelação em primeiro grau, observo que tal recurso pontua
que foi proferida sentença as fls. 170/173 (fl. 171). Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão as fls. 162/164,
não havendo o que se falar em sentença as fls. 170/173, visto que o recurso foi encartado as fls. 170/175. Assim, esclareça a
exequente seu recurso no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS
LIMA (OAB 124688/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 0004490-42.2008.8.26.0695 (695.08.004490-4) - Cumprimento de sentença - Desapropriação de Imóvel Urbano Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pedro Galhardo - Vistos. Fl. 662: Defiro o novo prazo pugnado.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) requerente manifestar-se nos autos, em 10 (dez) dias. Int. ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP)
Processo 1000231-98.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Francisco Pereira da Silva
Filho - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios (fls. 106/107) opostos sob o fundamento de que houve contradição e erro
material na sentença prolatada às fls. 93/96 quanto ao índice de correção monetária. É o relatório. Fundamento e decido. Os
presentes embargos comportam acolhimento. Com efeito, muito embora tenha constado à fl. 95 que a correção monetária seria
calculada com base no IPCA, de fato houve erro material, devendo, portanto, constar IPCA-E, diante dos limites da declaração
de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, conjugadas com a manifestação do Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.270.139/PR e 1.292.728/SC. Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios para o fim de
corrigir erro material, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos aduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), tão somente para condenar
o instituto-requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação do NB nº. 608.428.773-9 (21
de fevereiro de 2017 fl. 81) até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta
a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, com a incidência de correção monetária e juros
de mora a contar da citação, atentando-se aos limites da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
nas ADIs 4.357 e 4.425, conjugados com manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.270.139/PR (sob o rito dos
recursos especiais repetitivos) e 1.292.728/SC, a saber, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora
estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários;
Taxa SELIC para os débitos tributários). Diante da sucumbência maior do requerido, condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a
data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que o autor é beneficiário
da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual
em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de
dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de
efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias. Oficie-se para imediata implementação do benefício. Anoto, para fins de
controle, que a petição inicial se encontra às fls. 01/12, requerimento administrativo à fl. 81 e documentos pessoais à fl. 13. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo
legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se
os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000302-03.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Monica Prado Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, consubstanciado a fls. 119 e fls. 122/123. Certifique-se o trânsito em julgado
da decisão. Intime-se para apresentação de memória de cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se para
implantação do benefício. Com a juntada, intime-se a requerente para que se manifeste. Int. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS
(OAB 389474/SP)
Processo 1000312-82.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erasmo de Lima
Araujo - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Providencie a serventia a expedição de
novo ofício ao IMESC, para que traga aos autos o laudo pericial, com nota de que o médico responsável pelo laudo poderá ser
responsabilizado por sua desídia. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), BRUNO PINHEIRO DE
ARAUJO (OAB 389852/SP)
Processo 1000458-88.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria de Fátima da Silva Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo