TJSP 16/08/2019 - Pág. 3035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
3035
de débito c/c danos morais proposta por CICERO CAINDO TEIXEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A para reconhecer a
inexigibilidade do débito indicado a fls. 25/26. Sem prejuízo, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor a quantia
de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), a título de indenização pelos danos morais, a ser acrescida de correção monetária calculada
pelos índices indicados na Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, e de juros legais de 1% ( um por cento ) ao mês
contados da citação e calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional. Ficam as partes intimadas, desde já, que o prazo para interposição de recurso é de 10 ( dez ) dias e que deverão
recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção.
Sem condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, julgo o feito
extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004429-75.2017.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mário
Cabral da Silva - Marisa Alves de Azevedo - Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. Inicialmente, é de ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, pois da leitura da peça
inicial verifica-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
tanto que foi possível contrariar a pretensão, não tendo sido encontrado nenhum vício grave que pudesse prejudicar a defesa.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise do mérito da presente ação. No mérito, a ação procede em parte. O autor
conseguiu comprovar em parte os fatos constitutivos do direito que alega ter, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil. O documento de fls. 12/15 indica que não constou da sentença proferida nos autos da ação de divórcio
que caberia à ré efetuar o pagamento de um valor a título de aluguel enquanto permanecesse ocupando o imóvel comum. De
igual modo, a sentença não determinou que caberia à ré o pagamento integral dos valores devidos a título de IPTU enquanto
estivesse usufruindo, de forma exclusiva, do bem ( entre 2014 e abril de 2.017 ). Logo, como não há expressa determinação
nesse sentido, os valores devidos a título de IPTU deverão ser partilhados na proporção de 1/2 para cada parte, porquanto autor
e ré ainda permanecem na condição de condôminos. De outro lado, a requerida deverá arcar com o pagamento integral dos
valores devidos e não adimplidos que se referem às tarifas de água e luz. Os demais pedidos não podem ser acolhidos. Constou
do boletim de ocorrência elaborado em 29 de abril de 2.017, que “Devida a arrumação da casa e móveis por parte da vítima a
perícia não foi requisitada no local” ( fls. 17/18 ). As fotografias de fls. 28/52 ilustram a situação em que o imóvel ( e bens móveis
) foi entregue ao autor, após a desocupação deste pela ré. Indicam, ainda, que o veículo do autor foi danificado. Ocorre que
o requerente não trouxe testemunhas capazes de comprovar que a ré provocou os danos ilustrados nas fotos acostadas aos
autos. Não se tem nos autos prova de que a requerida teria sido responsável por danificar o veículo do requerente, riscando-o,
ou por danificar os bens móveis que guarneciam o lar comum. Em assim sendo, não há como determinar que a requerida arque
com o pagamento de uma indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, esses decorrentes dos danos causados
ao veículo e aos bens móveis que foram partilhados na proporção de 1/2 para cada parte quando da prolação da sentença
em que decretado o divórcio. O pedido cumulado também não procede, já que não há como reconhecer o nexo causal entre a
ação supostamente praticada pela ré e os danos morais alegadamente suportados pelo autor que culminaram com a demissão
dele ( fls. 66/67 ). Nesse contexto, a requerida deverá arcar com o pagamento da quantia de R$ 938,96 ( novecentos e trinta e
oito reais e noventa e seis centavos ), que corresponde à: 1/2 do valor devido a título de IPTU ( R$ 605,02 ), ao valor devido a
título da tarifa de água ( R$ 72,84 ), e ao valor a título de tarifa de luz ( R$ 261,10 ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação de reparação de danos morais e materiais proposta por MÁRIO CABRAL DA SILVA contra MARISA
ALVES DE AZEVEDO para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 938,96 ( novecentos e trinta e oito reais e
noventa e seis centavos ), a ser acrescida de correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso,
e de juros legais contados da citação e calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional. Ficam as partes intimadas, desde já, que o prazo para interposição de recurso é de 10 ( dez )
dias e que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob
pena de deserção. Por ora, sem condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por
consequência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB
159484/SP), ZÉLIA MONTEIRO ZANCHI (OAB 166809/SP)
Processo 1005175-06.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Aparecido de Siqueira - Itau Unibanco S/A - Vistos. Fls. 53/54: Diante do pedido cumulado com indenização por dano moral,
aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRO CHAVES
DOS SANTOS (OAB 240422/SP)
Processo 1005881-86.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo
Donizeti de Castro - Natufibras Comércio de Suplementos Eireli - Vistos. Fls. 63/64: Indefiro diante do quanto fixado na parte
final da decisão de fls. 32/33. Aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: DAGOBERTO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB
398732/SP), FRANCISCO NEPOMOCENO DE BRITO (OAB 353311/SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP)
Processo 1005881-86.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo
Donizeti de Castro - Natufibras Comércio de Suplementos Eireli - Vistos. Fls. 66: Aguarde-se a audiência designada, devendo a
parte interessada apresentar suas testemunhas na data e horário do ato aprazado. Int. - ADV: FRANCISCO NEPOMOCENO DE
BRITO (OAB 353311/SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), DAGOBERTO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 398732/
SP)
Processo 1005902-62.2018.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bruno Santos Conrado
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação
de execução de título extrajudicial. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial - fl. 22. A parte autora,
entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas por força de Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 1006294-02.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Corpore Escola de Idiomas
Epp - Yes! Jundiaí - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019 - às 09h45min. - ADV:
HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1006305-31.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Corpore Escola de Idiomas
Epp - Yes! Jundiaí - Designada a audiência de Conciliação para o dia 01 de outubro de 2019, às 9 horas e 15 minutos. - ADV:
HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º