TJSP 16/08/2019 - Pág. 3036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
3036
Processo 1006408-38.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Corpore Escola de Idiomas
Epp - Yes! Jundiaí - - republicada por incorreção: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01 DE OUTUBRO
DE 2019, às 09h30min. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MIDORI SANADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELI CAIONE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2019
Processo 0002183-56.1999.8.26.0655 (655.01.1999.002183) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Sérgio Penna, determinando
o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de
honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “Não é cabível
a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp 1048043/SP,
rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015). Int. - ADV: MARGARETE DAVI MADUREIRA (OAB 85825/SP)
Processo 0003464-22.2014.8.26.0655 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - AFC do Brasil
Industria de Ventiladores Ltda - Posto isso e o mais que dos autos consta, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
oferecida pela executada, determinando o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores, como inicialmente formulada.
Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento
pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP),
JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 0004250-08.2010.8.26.0655 (655.01.2010.004250) - Execução Fiscal - Uniao - Afc do Brasil - Industria de
Ventiladores Ltda - Posto isso e o mais que dos autos consta, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela
executada, determinando o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores, como inicialmente formulada. Deixo de
condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente” (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe
29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015). Manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JEFERSON DE AVILA
AFONSO (OAB 247715/SP)
Processo 0004356-87.1998.8.26.0655 (655.01.1998.004356) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Faz Nacional - Repr Pela Caixa Economica Federal - Em face do exposto, a teor do § 4º do art. 40 da LEF, c.c. art. 487,
inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente ação fiscal, o que
faço com resolução de mérito. Ante a inexistência de resistência do executado, não há condenação em honorários advocatícios.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: MARIO SERGIO
TOGNOLO (OAB 119411/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
Processo 0004575-03.1998.8.26.0655 (655.01.1998.004575) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Eduardo Arce Marin e outros - Posto isso e o mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e
extingo a execução fiscal com relação aos executados Luiz Carlos Vieira de Andrade e Flávio Carazzato, com base na ocorrência
da prescrição do crédito tributário, com fundamento no artigo 487, inciso II e 925, ambos, do Código de Processo Civil c.c. artigo
156, V, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, condeno a exequente
no pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da excipiente, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais),
conforme artigo 85, §8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos executados Luiz Carlos Vieira de Andrade e Flávio
Carazzato junto ao sistema SAJ. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento com relação ao executado Eduardo
Arce Marin. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ PESCE DE NARDI (OAB 24835/SP)
Processo 0004635-29.2005.8.26.0655 (655.01.2005.004635) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL
DE VÁRZEA PAULISTA - Luiz Leocadio - Pelo que se apura dos autos, após efetivada penhora on line cuidou a parte executada
de aderir a programa de parcelamento. Pois bem. É induvidoso que a adesão a programa de parcelamento da dívida suspende
a exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Entretanto, tal situação não autoriza a desconstituição
da garantia do Juízo da execução. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO
DE FATO NOVO. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Esta Corte tem entendimento pacificado de que o
parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Incidência da
Súmula 83/STJ.” (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2. Agravo
regimental improvido.” (AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010). Em
suma, a manutenção da constrição, além de estimular o(a) executado(a) ao pagamento da obrigação tributária, objetiva garantir
eventual descumprimento do acordo de parcelamento, resguardando-se assim a satisfação do crédito fazendário. Do exposto,
INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 61 (procuração): Anote-se. Intime-se.
- ADV: MARIA ALEXANDRA PAES (OAB 321476/SP)
Processo 0010751-70.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - R T W Rubber Technical Works
Industria e Comercio Ltda - Ciência ao executado da decisão de fls. 64/65. - ADV: SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB 274730/
SP)
Processo 0010786-30.2013.8.26.0655 (apensado ao processo 0002046-35.2003.8.26.0655) - Embargos à Execução Fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º