TJSP 19/08/2019 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
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deverá ser apurado em liquidação de sentença e, B) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 37,99, de forma
simples, devidamente corrigido pela tabela prática do E. TJSP, desde a data de seu lançamento (fls. 703) e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação. Sendo recíproca a sucumbência, condeno a parte autora e o requerido, reciprocamente,
ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte
adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Observe-se
eventual condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito
diretamente pelo juízo ad quem(art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova
conclusão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1003275-18.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hebert Manuel da Silva - Lucia Regina
Fernandes do Valle - Vistos. Fls. 106/109: conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, em virtude da regularização,
pelo exequente, de sua condição de credor, conforme documentos de fls. 110/115 e fls. 125/136; assim o faço, para o fim de
tornar nula a sentença de fls. 99/104 no tocante ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte ativa, mantendo-se
seus demais termos. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, considerando a retomada do curso
da presente execução, passo, nesta oportunidade, a análise da questão do imóvel de fls. 52/54 ser, ou não, bem de família.
No caso concreto, o documento de fls. 52/54 demonstra que a executada Lúcia Regina Fernandes é proprietária do imóvel de
matrícula nº 16.577, do CRI local (fls. 54 r.6), desde de 08 de julho de 2016. Ainda, os documentos de fls. 77 (conta de energia
elétrica), fls. 81/90 (extrato do cadastro junto ao SAAE) demonstram que a executada utiliza o imóvel como residência, o que
é corroborado, inclusive, pelo cumprimento do mandado de citação no endereço declinado (fls. 33). Sendo assim, entendo que
é o caso de reconhecer a impenhorabilidade e declarar o imóvel de matrícula nº 16.577, do CRI local, como bem de família,
mantendo-se o levantamento da penhora, conforme já determinado às fls. 104. Por oportuno, incabível o acolhimento do pedido
de reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, porquanto a mera regularização da situação do credor não
altera o fato de que, em virtude da cartularidade e autonomia, a dívida estampada nos cheques de fls. 110/115 é líquida, certa e
exigível. Ou seja, não há que se falar em inovação processual que prejudique ou cerceie o direito de defesa da executada, que,
aliás, a despeito de pessoalmente citada (fls. 33), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (fls. 34). Requeira
o exequente, no prazo de 10 dias, o que entender necessário para prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL POLIDORO ACHER (OAB 295177/SP), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA
(OAB 334506/SP)
Processo 1003511-33.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Antonio Carlos Bernabé - Luis Antonio
Ticianeli - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo em figura como autor
ANTÔNIO CARLOS BERNABÉ e como réu LUIS ANTÔNIO TICIANELI, reconhecendo a ilegitimidade ativa de parte do autor,
de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB
293514/SP), SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 1003517-40.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Edson Rosa - Cohab (Companhia
Habitacional e Regional de Ribeirão Preto)-sp - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo
custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia
de expedir certidão específica e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003741-75.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Auto Posto 7 de Ibitinga Ltda - M.
W. Enxovais Industria e Comercio Ltda-me - VISTOS Fls.68: Redesigno audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
pelo Cejusc para o dia 01 de outubro de 2019, às 09h20m. Exclua-se da pauta a audiência, anteriormente designada (fls.59).
Providencie o autor a complementação da diligência, no prazo de 05 dias, conforme certidão de fls.68. Int. Ib. - ADV: JULIANA
CHILIGA (OAB 288300/SP), THAMARA CÉSAR VITRO (OAB 370435/SP)
Processo 1003743-45.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.T.G. - C.B. - Ante o
exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por
CRISTIANE TEIXEIRA DE GODOI contra CLÁUDIO BELSANO, exclusivamente para declarar a responsabilidade do requerido
por (i) reembolsar a autora em 50% das multas tributárias (em sentido estrito, excluindo-se as obrigações tributárias principais
e os juros moratórios cobrados pelo Fisco) impostas em virtude de suas declarações do IRPF 2015/2016 e 2016/2017, (ii) que
vierem a ser comprovadamente quitadas pela autora, (iii) com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o
pagamento, e (iv) juros de mora de 1% ao mês a partir do momento em que o requerido tiver formal ciência do preenchimento
dos requisitos “i” e “ii”. Como a autora sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento de 90% das custas e despesas
processuais, ficando tal obrigação imposta ao requerido em na proporção de 10%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa. Mantida a proporção da sucumbência, caberá à autora pagar ao patrono do requerido 90% dessa
quantia, e ao requerido 10% ao patrono adverso. Incidem juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, vedada
a compensação. Fls. 98: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que revogou o benefício da assistência
judiciária à autora. Contudo, autorizo o recolhimento das custas e eventuais despesas processuais ao final do processo. Em
caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do
CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com
as homenagens e cautelas de estilo. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), ARISTOTELES LULA NETO
(OAB 268871/SP)
Processo 1003874-20.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luiz Carlos Correia - Graci Kelly Lingerie de Bauru Ltda Me - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LUIZ CARLOS CORREIA em face de GRACI KELLY LINGERIE DE BAURU
LTDA ME, o que faço para DECLARAR inexistente o débito inscrito no Cadastro de Devedores no valor de R$ 309,26 (fls. 28),
bem como para CONDENAR a requerida a pagar indenização ao autor pelos danos morais no valor de R$ 3.092,60 (três mil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º