TJSP 19/08/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
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deverá trazer aos autos a certidão de objeto e pé do processo mencionado constando que se trata da mesma cédula de produto
rural. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/
SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 1002194-63.2019.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Clarice Filaci - Manoel Lopes Romero Neto
- VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na
renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Nos termos do acordo homologado, exclua-se do polo
passivo a pessoa de Manoel Lopes Romero Neto e inclua-se Ewerton Adriano Scutti. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1002250-96.2019.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Sebastião Dias Lino - Kelly Gomes Vieira - VISTOS SEBASTIÃO DIAS LINO ajuizou pedido de obtenção de alvará judicial
para autorização de transferência de veículo que pertenceriam à empresa individual rural “SEBASTIÃO DIAS LINO, CNPJ n°
08.461.571/0001-35, cuja atividade foi encerrada, com baixa definitiva, junto aos órgãos competentes em 21/03/2017”. O veículo
seria “- CAR/CAMINHONET/CAR ABERTA, ÁLCOOL/GASOLINA, ano de 2011 e modelo 2011, placa DEW0796, Cód. Renavam
325330220, cor prata, chassi nº 9BG124HP0BC458942, documento em anexo”. É o relatório. Fundamento e decido. O documento
de fls.10 indica que a empresa teve sua baixa em 21/03/2017, mas faltavam alguns prestações do veículo acima mencionado
para ser quitado junto a instituição financeira, após a baixa da empresa. Posteriormente, alienou o veículo a Srª Kelly Gomes
Vieira Torres, tendo ciência de que o veículo ainda continuava em nome da empresa impedindo a sua transferência. Alega ainda,
que já transferiu o bem a nova compradora e que quitou o financiamento, conforme documento de fls.14/16. Naturalmente, se
já não possuía personalidade jurídica, a transferência que aparentemente pretende o requerente não pode ser convalidada
por ordem judicial, alvará, pois não pode servir como substituto do regular procedimento de liquidação da empresa. Ademais,
basta ao requerente reativar a empresa para tomar as medidas administrativas cabíveis para regularizar a liberação da restrição
judicial do veículo e a sua transferência para terceiro, faltando interesse na provocação do Poder Judiciário, cujos escassos
recursos materiais e humanos devem ser destinados aos conflitos sociais que efetivamente dependam de sua interferência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ib. - ADV: LICÍNIO HILMAR DE OLIVEIRA ARANTES NETO (OAB 426908/SP)
Processo 1002401-62.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005994-68.2012.8.26.0396 - 1ª Vara Judicial)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - APARECIDA CARDOSO NASCIMENTO - Cumpra-se, expedindo-se folha
de rosto. Com o cumprimento, devolva-se a deprecata através do e-mail institucional da unidade deprecante. O mandado
cumprido, se positivo, deverá ser encaminhado por e-mail e também fisicamente, via malote. Oportunamente, arquivem-se a
presente deprecata. - ADV: EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB 249441/SP)
Processo 1002492-55.2019.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosimeire Augusta Fernandes
- - Robson Augusto Fernandes - Vistos. Para análise da inicial os autores deverão trazer, no prazo de 15 dias, documento que
comprove a conta da falecida junto a instituição bancária, Bradesco, para recebimento do benefício, uma vez que o cartão está
em nome da autora e os documentos de fls.19 encontram-se ilegíveis. Outrossim, deverão comprovar que a falecida divorciou
de Jarbas Augusto Fernandes. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO
FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1002505-54.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rogério Luiz
Caixias - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Nos termos de artigo 10 do CPC, manifeste-se o autor o motivo de nova
distribuição em face da notícia da redistribuição a esta vara do processo distribuído na comarca de Mauá-SP (fls.168). Intimemse. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1002823-13.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AGROTECNICA MATAO COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA - AUREANA MARIA DO VALLE FIGUEIREDO - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada
pela executada AUREANA MARIA DO VALE FIGUEIREDO, DETERMINANDO o levantamento da constrição sobre os valores
bloqueados no total de R$ 24.208,23, sendo R$ 4.277,75 da conta corrente 010792857, e R$ 19.930,48 do Fundo de investimento
contrato nº 068799040073000000001 vinculada à conta corrente 010792857, reconhecendo a sua impenhorabilidade, nos
termos do artigo 833, incisos IV e X, do atual Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o exequente, ora
impugnante, ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da execução. Fixo os honorários do curador especial no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da
OAB/PGE. Expeça-se certidão. Prossiga-se nos demais termos da execução. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação
em arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), BRUNO
RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1002935-40.2018.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Minervina de Pontes Santos
- Tendo em vista o não cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 45/47, bem como o teor da v. decisão de fls.
136/141, que afirmou inclusive não ser cabível o pedido de alvará pela existência de bens a inventariar, julgo EXTINTO o
processo sem o julgamento de mérito, pela falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita e pela ausência
de representação processual da autora. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar honorários de
sucumbência. Custas pela parte autora. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO JOSÉ PONGELUPE LOPES (OAB 401021/SP)
Processo 1002985-66.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Euclides dos Santos Oliveira - - Ivan Aparecido de Oliveira - - Celso Aparecido da Silva - Reinaldo de Oliveira - - Denilson
José Chiodi - - 3r Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga Ltda - - Topoara Engenharia Ltda.
Me - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC).
Providencie o requerido, 3R Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga LTDA, o recolhimento de uma
taxa de mandato no valor de R$ 23,27, tendo em vista procuração juntada aos autos. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA
(OAB 359427/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), ANDRE CHIERICE (OAB 242736/SP), ELISEU FERNANDES DO
NASCIMENTO (OAB 375627/SP)
Processo 1003179-37.2016.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jean Fernando Saidneuy Me - - Jean
Fernando Saidneuy - - Marilza Olívia Marchezin - ‘Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de A) AFASTAR a cobrança
dos juros capitalizados mensalmente e dos juros remuneratórios cobrados acima dos limites praticados pelo mercado financeiro,
sobre os limites do cheque especial, em virtude da ausência de previsão contratual (Proposta/Contrato de Abertura de Conta
Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança Pessoa Jurídica, fls. 781/788), consignando que eventual saldo credor/devedor
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