Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJSP 19/08/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2872

11

deverá trazer aos autos a certidão de objeto e pé do processo mencionado constando que se trata da mesma cédula de produto
rural. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/
SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 1002194-63.2019.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Clarice Filaci - Manoel Lopes Romero Neto
- VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na
renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Nos termos do acordo homologado, exclua-se do polo
passivo a pessoa de Manoel Lopes Romero Neto e inclua-se Ewerton Adriano Scutti. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1002250-96.2019.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Sebastião Dias Lino - Kelly Gomes Vieira - VISTOS SEBASTIÃO DIAS LINO ajuizou pedido de obtenção de alvará judicial
para autorização de transferência de veículo que pertenceriam à empresa individual rural “SEBASTIÃO DIAS LINO, CNPJ n°
08.461.571/0001-35, cuja atividade foi encerrada, com baixa definitiva, junto aos órgãos competentes em 21/03/2017”. O veículo
seria “- CAR/CAMINHONET/CAR ABERTA, ÁLCOOL/GASOLINA, ano de 2011 e modelo 2011, placa DEW0796, Cód. Renavam
325330220, cor prata, chassi nº 9BG124HP0BC458942, documento em anexo”. É o relatório. Fundamento e decido. O documento
de fls.10 indica que a empresa teve sua baixa em 21/03/2017, mas faltavam alguns prestações do veículo acima mencionado
para ser quitado junto a instituição financeira, após a baixa da empresa. Posteriormente, alienou o veículo a Srª Kelly Gomes
Vieira Torres, tendo ciência de que o veículo ainda continuava em nome da empresa impedindo a sua transferência. Alega ainda,
que já transferiu o bem a nova compradora e que quitou o financiamento, conforme documento de fls.14/16. Naturalmente, se
já não possuía personalidade jurídica, a transferência que aparentemente pretende o requerente não pode ser convalidada
por ordem judicial, alvará, pois não pode servir como substituto do regular procedimento de liquidação da empresa. Ademais,
basta ao requerente reativar a empresa para tomar as medidas administrativas cabíveis para regularizar a liberação da restrição
judicial do veículo e a sua transferência para terceiro, faltando interesse na provocação do Poder Judiciário, cujos escassos
recursos materiais e humanos devem ser destinados aos conflitos sociais que efetivamente dependam de sua interferência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ib. - ADV: LICÍNIO HILMAR DE OLIVEIRA ARANTES NETO (OAB 426908/SP)
Processo 1002401-62.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005994-68.2012.8.26.0396 - 1ª Vara Judicial)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - APARECIDA CARDOSO NASCIMENTO - Cumpra-se, expedindo-se folha
de rosto. Com o cumprimento, devolva-se a deprecata através do e-mail institucional da unidade deprecante. O mandado
cumprido, se positivo, deverá ser encaminhado por e-mail e também fisicamente, via malote. Oportunamente, arquivem-se a
presente deprecata. - ADV: EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB 249441/SP)
Processo 1002492-55.2019.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosimeire Augusta Fernandes
- - Robson Augusto Fernandes - Vistos. Para análise da inicial os autores deverão trazer, no prazo de 15 dias, documento que
comprove a conta da falecida junto a instituição bancária, Bradesco, para recebimento do benefício, uma vez que o cartão está
em nome da autora e os documentos de fls.19 encontram-se ilegíveis. Outrossim, deverão comprovar que a falecida divorciou
de Jarbas Augusto Fernandes. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO
FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1002505-54.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rogério Luiz
Caixias - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Nos termos de artigo 10 do CPC, manifeste-se o autor o motivo de nova
distribuição em face da notícia da redistribuição a esta vara do processo distribuído na comarca de Mauá-SP (fls.168). Intimemse. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1002823-13.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AGROTECNICA MATAO COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA - AUREANA MARIA DO VALLE FIGUEIREDO - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada
pela executada AUREANA MARIA DO VALE FIGUEIREDO, DETERMINANDO o levantamento da constrição sobre os valores
bloqueados no total de R$ 24.208,23, sendo R$ 4.277,75 da conta corrente 010792857, e R$ 19.930,48 do Fundo de investimento
contrato nº 068799040073000000001 vinculada à conta corrente 010792857, reconhecendo a sua impenhorabilidade, nos
termos do artigo 833, incisos IV e X, do atual Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o exequente, ora
impugnante, ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da execução. Fixo os honorários do curador especial no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da
OAB/PGE. Expeça-se certidão. Prossiga-se nos demais termos da execução. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação
em arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), BRUNO
RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1002935-40.2018.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Minervina de Pontes Santos
- Tendo em vista o não cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 45/47, bem como o teor da v. decisão de fls.
136/141, que afirmou inclusive não ser cabível o pedido de alvará pela existência de bens a inventariar, julgo EXTINTO o
processo sem o julgamento de mérito, pela falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita e pela ausência
de representação processual da autora. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar honorários de
sucumbência. Custas pela parte autora. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO JOSÉ PONGELUPE LOPES (OAB 401021/SP)
Processo 1002985-66.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Euclides dos Santos Oliveira - - Ivan Aparecido de Oliveira - - Celso Aparecido da Silva - Reinaldo de Oliveira - - Denilson
José Chiodi - - 3r Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga Ltda - - Topoara Engenharia Ltda.
Me - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC).
Providencie o requerido, 3R Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga LTDA, o recolhimento de uma
taxa de mandato no valor de R$ 23,27, tendo em vista procuração juntada aos autos. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA
(OAB 359427/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), ANDRE CHIERICE (OAB 242736/SP), ELISEU FERNANDES DO
NASCIMENTO (OAB 375627/SP)
Processo 1003179-37.2016.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jean Fernando Saidneuy Me - - Jean
Fernando Saidneuy - - Marilza Olívia Marchezin - ‘Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de A) AFASTAR a cobrança
dos juros capitalizados mensalmente e dos juros remuneratórios cobrados acima dos limites praticados pelo mercado financeiro,
sobre os limites do cheque especial, em virtude da ausência de previsão contratual (Proposta/Contrato de Abertura de Conta
Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança Pessoa Jurídica, fls. 781/788), consignando que eventual saldo credor/devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo