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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019 - Página 2314

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TJSP 19/08/2019 - Pág. 2314 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2872

2314

13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias, não incidindo sobre o F.G.T.S.. Oficie-se, observando-se os dados fornecidos
na petição inicial. O ofício ficará disponível no sistema informatizado do TJ/SP para impressão e encaminhamento pela própria
parte interessada. Na forma da Lei nº 5.478/68, designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2019, às 15:40
horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no seguinte endereço: Av. Adolfo
Pinheiro, 1992, 3º andar, Santo Amaro, São Paulo. Cite-se e intime-se o requerido. Caso não seja obtida a conciliação, será
designada audiência de instrução e julgamento, quando o requerido poderá ofertar contestação e produzir provas, nos termos
dos artigos 6º e 9º da Lei 5.478/68. A ausência da representante legal do requerente ensejará arquivamento e extinção do feito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CLAYTON
JOSE DA SILVA (OAB 64503/SP)
Processo 1045032-44.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.R.S.
- M.R.S. - Vistos. 1 - Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da
gratuidade da justiça, defiro ao exequente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 - Intimese o devedor, por carta precatória nos dois endereços informados na inicial, para que, em três dias, efetue o pagamento do
débito apurado (R$ 1.254,53 em agosto de 2019) devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de
um a três meses e protesto, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. 3 - Sem prejuízo, oficie-se à empregadora
do executado (fl. 04, item “e”) para que efetue descontos mensais, a título de pensão alimentícia, em folha de pagamento. Int. ADV: OTAVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB 348354/SP)
Processo 1045161-49.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.X.B.S. - J.D.S. - - M.D.S. - 1) No prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o requerente deve juntar aos autos cópia dos seus documentos
pessoais e comprovante de residência. 2) No mais, para análise do pedido de gratuidade judiciária, o autor deve juntar aos
autos cópia de sua última declaração de bens e rendimentos. - ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)
Processo 1045190-02.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.N.F. - A.S.F. - Vistos. Defiro
ao requerente a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Demonstrada em tese a obrigação alimentar nos documentos juntados com a petição inicial e, por outro lado, ausentes maiores
elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios mensais no valor correspondente
a 30% do salário mínimo ou, na hipótese de existência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 20% dos rendimentos
líquidos do requerido. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto
por força de lei (INSS e IR). O desconto da pensão incidirá sobre todos os rendimentos do requerido, inclusive horas extras, 13º
salário, férias e eventuais verbas rescisórias, não incidindo sobre o F.G.T.S.. Oficie-se para os descontos, caso postulado. Na
forma da Lei nº 5.478/68, designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2019, às 16:00 horas, a ser realizada
no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no seguinte endereço: Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar,
Santo Amaro, São Paulo. Cite-se e intime-se o requerido. Caso não seja obtida a conciliação, será designada audiência de
instrução e julgamento, quando o requerido poderá ofertar contestação e produzir provas, nos termos dos artigos 6º e 9º da
Lei 5.478/68. A ausência da representante legal do requerente ensejará arquivamento e extinção do feito. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA CAMILA TEIXEIRA
MALTESI (OAB 278205/SP)
Processo 1045341-65.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.L. - - B.C.L. - J.R.L. - Vistos.
Defiro aos requerentes a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Demonstrada em tese a obrigação alimentar nos documentos juntados com a petição inicial e, por outro lado, ausentes maiores
elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios mensais no valor correspondente
a 25% dos seus rendimentos líquidos ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, no valor correspondente a meio
salário mínimo. Para apuração do líquido salarial só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por
força de lei. A pensão alimentícia incidirá sobre todos os rendimentos do requerido, inclusive 13º salário, férias, horas extras e
eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o F.G.T.S.. Oficie-se, observando-se os dados fornecidos na petição inicial.
O ofício ficará disponível no sistema informatizado do TJ/SP para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada
Na forma da Lei nº 5.478/68, designo audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2019, às 16h20min, a ser realizada
no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no seguinte endereço: Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 3º
andar, Santo Amaro, São Paulo. Cite-se e intime-se o requerido, por carta precatória. Caso não seja obtida a conciliação, será
designada audiência de instrução e julgamento, quando o requerido poderá ofertar contestação e produzir provas, nos termos
dos artigos 6º e 9º da Lei 5.478/68. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: EDSON ROSA VIANA (OAB 237315/SP)
Processo 1047832-84.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.O.L. - C.T.L.J. - Tendo
em vista a certidão retro, reitere-se o ofício, consignando que se trata de segunda reiteração, e encaminhe-se por Oficial de
Justiça. - ADV: EDNÉA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
Processo 1048133-60.2017.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S.L. - H.M.S.L. - Diante do exposto, julgo procedente
o pedido de curatela de Herondina Maria Silveira Lund, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que
tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de
mera administração. Nomeio curadora definitiva Suzanna Sofia Lund, considerando-a compromissada independentemente da
assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que
qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente
sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)
Processo 1048290-33.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F.C. - - S.C. - - A.C.C.
- J.C.R.M. - I.M.S.C.S.P. - 1) Fls. 75: dê-se ciência. 2) No mais, tendo em vista a certidão retro, intimem-se as requerentes a
promoverem regular andamento ao feito no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, por carta. - ADV: DAÍSA DE ANDRADE
SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
Processo 1049333-73.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.O.C.S. - D.L.S. - 1)
Fls. 123/124: dê-se ciência e anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2) Sem prejuízo, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente em relação aos depósitos de fls. 80; 114. 3) No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado de prisão. - ADV: CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP), VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA
(OAB 279186/SP), HELEN DE PAULA PINTO APOLINARIO (OAB 327445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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