TJSP 02/09/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
2008
Considerando que o acordo formulado na ação de conhecimento e devidamente cumprido, com a extinção nos termos do
art. 924, inc. II do CPC (fls. 555 do apenso nº 1009532-14.2013) incluía a verba honorária pleiteada no presente incidente de
cumprimento de sentença, tendo em vista o silêncio do exequente, embora devidamente intimado dos termos da decisão de fls.
29, considero satisfeita a presente obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB
242192/SP), JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB 354970/SP)
Processo 0011353-94.2018.8.26.0361 (processo principal 0019149-49.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.C.P. - C.E.S.P. - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, dado aos benefícios da assistência judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: ISABEL CRISTINA G A DE OLIVEIRA (OAB 92351/SP), CARLA PRISCILA DA
SILVA (OAB 355098/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0017443-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1007134-60.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JEFERSON GOMES RODRIGUES - TECNISA SOCIPAR INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora - Vistos. Diante da
manifestação de fls. 61, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando
não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o
pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), CAMILA PEREIRA DA SILVA (OAB 297723/SP)
Processo 0019029-93.2018.8.26.0361 (processo principal 1011218-70.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados - Paulino Chaves - - Celia de Siqueira Chaves - Alexsander de Cássio Chaves - Vistos. Porquanto incontroverso, defiro a expedição de mandado de levantamento do depósito
de fls. 98 em favor dos exequentes, providenciando a serventia o quanto necessário. No mais, manifestem-se os exequentes
sobre a suficiência do depósito para quitação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação, tornando
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000530-10.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Marcos Kazuo Ide Me - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as
partes nos presentes autos (fls. 53/56, e, com fundamento no art. 922 do C.P.C., suspendo a presente execução. Aguarde-se o
cumprimento até 30.5.2024 (data da última parcela). Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a
parte exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o
silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção. No silêncio, tornem-me
para extinção da execução (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/
SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1003159-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes
de Lotes Em Aruã - Erica Lopes Pinheiro Sangra Cortina - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes de fls. 168 e 169,
remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com esta, intimem-se as partes por meio de
seus advogados. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo. Caso não haja acordo no CEJUSC, os autos devem vir
conclusos para sentença. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA
(OAB 113975/SP)
Processo 1003924-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã Hermes Costa Freire (106b-09) - Marco Antonio Accacio - Vistos. Fls. 130/170 - Observo que o réu compareceu
espontaneamente nos autos, alegando expressamente que não tem interesse na audiência de conciliação designada pelo
CEJUSC. Desta feita, ante a decisão de fls. 125, desnecessária a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de nova
data da audiência. Ante o recolhimento de fls. 128 (diligência do Sr. Oficial de Justiça), manifeste-se expressamente a autora
quanto à eventual pretensão de devolução do valor. Em caso positivo, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja liberado
o respectivo valor em favor do requerente. No mais, tendo em vista o teor da certidão de fls. 171, aguarde-se o processamento
da reconvenção, providenciando a serventia, oportunamente - observando-se a contestação aqui apresentada - o quanto
necessário. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB
239813/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP)
Processo 1004312-25.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Sara Alves Teixeira Barbosa - Tendo decorrido o prazo para cumprimento do acordo, sem que houvesse
manifestação das partes, nos termos da decisão de fls. 78, presume-se a satisfação da obrigação, de modo que JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o pagamento da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004377-88.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ARQUITETTA CASA DESIGN
EIRELI - Bruno de Mello Monteiro - Ciência da carta precatória devolvida às fls. 92/107. Manifeste-se sobre a certidão negativa
do oficial de justiça de fls. 107, requerendo o que for pertinente no prazo de 5 dias. Na omissão, será intimado pessoalmente,
sob pena de extinção. - ADV: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 1004596-33.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Dona Placidina - Rafael Pereira Lopes - - Tatiana Oliveira de Santana - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 73/74) e, com fundamento no art. 922 do C.P.C.,
suspendo a presente execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo até julho/2021. Decorrido o prazo estabelecido no acordo
para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu
total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para
extinção. No silêncio, tornem-me para extinção da execução (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: ‘EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1005499-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa Rodrigues
de França - Banco Toyota do Brasil S.a. - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão para
saneador ou julgamento antecipado, conforme o caso. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005768-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rene Frederico de
Almeida E Melo - - Lauren Soares Melo - - Bruna Harumi Osako Rocha - - Maria Heloisa Soares de Almeida e Melo - AMERICAN
AIRLINES INCORPORATION - Vistos. Fls. 90/92, 118/119 e 120: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes
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