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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019 - Página 2009

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TJSP 02/09/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2882

2009

acima indicadas para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento
de mérito a presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em
julgado. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá à parte exequente noticiar o cumprimento integral
do acordo no prazo de 30 dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, tornando, então, os autos conclusos para
extinção. P.R.I.. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1006140-90.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vertentes - Geovane Jose Ferreira da Silva - Vistos. Diante da manifestação de fls. 109, JULGO EXTINTA a execução, nos termos
do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se
desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei
11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP)
Processo 1006237-56.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Higor Silva dos Santos - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 80/82) e, com fundamento no art. 922 do C.P.C., suspendo a presente
execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo até 10.2.2020. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento,
deverá a parte exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento,
sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção. No silêncio,
tornem-me para extinção da execução (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1007333-82.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Kit Vestibulares LTDA R.O.R. - Vistos. Fl. 77: Defiro a pesquisa de endereço em nome do devedor junto aos sistemas judiciais conveniados requeridos
(Bacenjud, Renajud e Infojud) observe-se a gratuidade da justiça. Outrossim, solicite-se informações acerca do paradeiro do
devedor (qualificação supra) ao Serasajud. O presente por cópia serve de ofício. Providencie a serventia o protocolo do presente
junto ao aludido sistema. Com a juntada das informações, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço a ser
diligenciado e para atualizar o débito executado. Após, expeça-se mandado de penhora ou carta precatória, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1007355-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Atlantha - Diego
da Cunha Bischof - Vistos. Fls. 57/58: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas para,
com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a presente
ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Decorrido o
prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento , deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da
última parcela a ser paga em 25.6.2020 - independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que
o silêncio será interpretado como quitação, tornando, então, os autos conclusos para extinção. P.R.I. - ADV: TÂNIA CRISTINA
DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1009093-90.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Atanasio Nunes de Oliveira - Vistos. Fls. 57/58: se a parcela de número
14 ainda continua com débito em aberto, não houve alteração da causa de pedir ou do pedido, contudo, ante a referência feita
na petição à “ alteração do pedido e/ou causa de pedir.”, diga o autor se pretende a conversão desta ação em execução de título
extrajudicial, hipótese em que deverá emendar a inicial para adequar o pedido ao novo procedimento. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. Em caso de se prosseguir com a ação de busca e apreensão, junte o autor a comprovação do recolhimento
da taxa para uso do sistema Renajud, observando-se o ato ordinatório de fls. 55, e diga em termos de prosseguimento do feito,
haja vista a certidão de fls. 51. Na omissão, intime-se-o pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009319-95.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila Bela - Antonio Jose Figueiredo Monteiro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 41/42) e, com fundamento no art. 922 do C.P.C., suspendo a presente execução.
Aguarde-se o cumprimento do acordo até 30.11.2019. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá
a parte exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que
o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção. No silêncio, tornem-me
para extinção da execução (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP)
Processo 1011026-35.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Hellen Rabelo Marques Rabino - - Ednaldo Sabino - Vistos. Fls. 125/126: HOMOLOGO por sentença o acordo a
que chegaram as partes acima indicadas para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
extinguir com julgamento de mérito a presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifiquese desde já o trânsito em julgado. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá ao exequente noticiar
o cumprimento integral do acordo (última parcela em 12.8.2021). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo
para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação,
tornando, então, os autos conclusos para extinção. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1011064-13.2019.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional de Mogi das Cruzes Ltda
- Debora Ferreira Martins Yoshioka - Vistos. Fls. 26/28: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima
indicadas para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento
de mérito a presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito
em julgado. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento (ultima parcela em 25.11.2019), deverá a parte
exequente informar, em 10 dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio
será interpretado como quitação, tornando então os autos conclusos para extinção. P.R.I. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR
(OAB 137390/SP)
Processo 1011450-43.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Reinaldo Cabral de Moraes - - Elizabeth Maria
Rogerio de Moraes - Vistos. Fls. 70/72: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas para,
com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a presente
ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Decorrido o
prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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