TJSP 02/09/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
2018
Processo 0001712-34.2008.8.26.0361 (361.01.2008.001712) - Inventário - Inventário e Partilha - Idenildes Fernandes Costa
Vieira - Henrique Mari Vieira - 1 - Fls. 329/348: Nos termos do ar. 1.287 das NSCGJ, todos os incidentes processuais devem
ser feitos em formato digital, ainda que oriundos de processos físicos. Nesse contexto, intime-se o interessado para renovação
através de regular peticionamento eletrônico e instruído com as cópias necessárias. 2 - Anoto para meu controle a distribuição
do processo n. 1007537-53/2019 relativamente à prestação de contas pela inventariante. 3 - Aguarde-se em cartório por 90
dias para eventuais providências. Se nada requerido, tornem ao arquivo no aguardo de solução do processo de prestação de
contas e do eventual incidente de remoção a ser instaurado. Int - ADV: CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP),
SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP)
Processo 0002836-86.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Coisas - Maria do Carmo Alves de Oliveira - Lineu
Maldonado Martins - - Cooperativa Habitacional Fiesp - Ciesp - - Celia Bonan Gonçalves - - Celso Martins - - José Fernando
Alonso - - Sueli Prudencia - - Ubiratan de Souza Sotto Maior - Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade
de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros
valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor integral do débito.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC
é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para
sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de
correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência
imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime-se o executado Jóse Fernando Alonso por edital
com prazo de 20 dias, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação,
com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (OAB 99281/SP),
FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO (OAB 125318/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), RUTE RASO (OAB 143976/SP)
Processo 0002911-23.2010.8.26.0361 (361.01.2010.002911) - Execução de Alimentos - Alimentos - Alan Kenji Yamato Carlos Kenji Yamato - Vistos. Esta execução trata de alimentos cobrados no período de agosto de 2006 até outubro de 2009
(fls. 05). A fls. 311/314 foi penhorado na conta do executado o valor de R$ 3.581,38 A fls. 317/318 o executado impugna a
penhora, informando que conforme acordo nos autos 339/2010, bem como revisão do mesmo acordo conforme fls. 325, os
alimentos foram revistos e houve homologação do acordo, estando em dia, não havendo atrasos. Instada a se manifestar, o
exequente informa e comprova nos autos que os alimentos cobrados nos autos mencionado pelo executado ( 339/2010) se
referia à período diverso do aqui discutido. Lá era discutido o período a partir de novembro de 2009 ( fls. 565/568). Anoto que
nos acordos trazidos pelo executado, não consta menção à quitação dos alimentos aqui discutidos. É o relatório. Decido. Diante
da comprovação de que nestes autos são discutidos períodos diversos, bem como nos acordos trazidos não há menção sobre
quitação do período aqui discutido, afasto a impugnação do executado de fls. 317/318. Defiro o pedido de levantamento do valor
penhorado a fls. 311/314 em favor do exequente, devendo trazer aos autos dados para a expedição do MLE. No mais, diga
o exequente em termos do prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB
66771/SP), HELIO AKIO IHARA (OAB 270263/SP), ALICE CLAUDINÊ V. DE SOUSA (OAB 15308/GO)
Processo 0003474-56.2006.8.26.0361 (361.01.2006.003474) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Rosania Urias da Silva - - Elielson de Souza - - Ronaldo
Urias da Silva - fls. 442-445: Aguarde-se a exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado, para juntada de
Planilha atualizada do débito; bem como complemente o valor recolhido para as devidas pesquisas, conforme PROVIMENTO
CSM Nº 2.516/2019. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB
128738/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP)
Processo 0004456-60.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004456) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- Everaldo Lopes - Jose Carlos Pereira Barbosa - Isaki Sigueo Ishikawa - 30ª Ciretran - Unidade Poupatempo em Mogi das
Cruzes - SP - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY APARECIDO DO
NASCIMENTO (OAB 97343/MG), PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA (OAB 228729/SP)
Processo 0004584-66.2001.8.26.0361 (361.01.2001.004584) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco do Brasil
S/A - A.C.A.T.B. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud e sobre a cópia da declaração de
renda, conforme documentos anexos. Providencie a serventia a alteração no sistema para que os autos tramitem sob segredo
de justiça, de acordo com o Comunicado CG nº 21/2018, que prevê que as informações relacionadas à situação econômicofinanceira serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do
Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOAO FERNANDO DINIZ DE GOUVEIA (OAB 136148/SP)
Processo 0004784-63.2007.8.26.0361 (361.01.2007.004784) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Agencia Power
de Publicidade Ltda - L & A Publicidades S/s Ltda - Adriana Cristina Franchat Silva - - Lucimar Quadros - Vistos. Foi determinada
a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo.
Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram
encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GEORGE LISANTI (OAB
105904/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP)
Processo 0007400-69.2011.8.26.0361/01">0007400-69.2011.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0007400-69.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Moacir Alves - - Amanda Alves de Souza - Argamack Argamassa para Construção Ltda Me - - Robson
Luiz de Moura - - Kelen Luciane Botelho dos Santos de Moura - Vistos. Considerando que os recursos não foram conhecidos,
expeça-se nova carta precatória nos moldes de fls. 483/484 a ser distribuída pelos exequentes. Intime-se. - ADV: LUCAS
CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (OAB 236409/SP)
Processo 0007400-69.2011.8.26.0361/01">0007400-69.2011.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0007400-69.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Moacir Alves - - Amanda Alves de Souza - Argamack Argamassa para Construção Ltda Me - - Robson
Luiz de Moura - - Kelen Luciane Botelho dos Santos de Moura - Fls. 580-581 - Carta Precatória de Avaliação expedida: Os
exequentes deverão acessar a tela de consulta de processos, no “site” do TJSP, providenciarem a impressão e comprovarem
nos autos a distribuição eletrônica junto à Comarca de Rio Claro - SP, devidamente instruída. - ADV: LEOPOLDO DALLA COSTA
DE GODOY LIMA (OAB 236409/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0009343-92.2009.8.26.0361 (361.01.2009.009343) - Monitória - Cheque - Sociedade Civil de Educação Braz
Cubas - Antonio Carlos Torres - Vistos. Por cautela e por analogia ao Art. 513, § 4o, intimem-se as partes por meio de carta com
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