TJSP 02/09/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
2019
aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no
§ 3o do art. 513, para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias (diligência do juízo). Intime-se.
- ADV: JULIANA GLORIA DE ALMEIDA (OAB 266036/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0009415-74.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009415) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Giichi Kunitomo - - Dirceu Massakazu Sakata - - Emilia Tieko Kunitomo Sakata - - Granja
Kunitomo - Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer
os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 1.566,90. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do
CPC)”. Intime-se o executado Dirceu Massakazu Sakata, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos
termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”). Providencie o exequente o recolhimento
das custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência
à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009607-07.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009607) - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares Sociedade Beneficiente de Senhoras - Hospital Sirio Libanês - Francisco Pompeo Filho - - Georgete Sleiman Khouri Pompeo
- - Francisco Pompeo Neto - - Beatriz Khouri Pompeo - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de extinção dos
executados, no prazo de 5 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da execução. Intime-se.
- ADV: DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), ELIAS FARAH (OAB 10064/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/
SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP)
Processo 0010709-60.1995.8.26.0361/02">0010709-60.1995.8.26.0361/02 (apensado ao processo 0010709-60.1995.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jalmison Dias dos Santos - Sioux Transporte Terraplanagem e Construcao Ltda - - Vilma Nagib
Nemer - - Eduardo de Abreu Nemer - Vistos. Julgo extinta a execução em face de Eduardo. Dê-se baixa da parte no sistema. No
mais, arquivem-se, aguardando provocação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO AFFONSO (OAB 223931/SP), VANDERLEI
SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 0010879-22.2001.8.26.0361 (361.01.2001.010879) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Campestre Clube de Mogi das Cruzes - Alcides Carrião - Bob Advogados
Associados - fls. 1504-1505; fls. 1506-1507: Ciência das Penhoras no Rosto dos Autos, ambas de Execuções Fiscais da Vara
da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, respectivamente, Proc. nº 0800109-53.2009.8.26.0361, no valor de R$ 283.885,26
atualizado até 18.3.2019 e Proc. nº 0505095-84.2013.8.26.0361, no valor de R$ 55.089,32 atualizado até 03.07.2018. - ADV:
ROSEMARY DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 220706/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), GRACIELA MEDINA
SANTANA (OAB 164180/SP), VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/
SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA
(OAB 370137/SP)
Processo 0010879-22.2001.8.26.0361 (361.01.2001.010879) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Campestre Clube de Mogi das Cruzes - Alcides Carrião - Bob Advogados
Associados - fls. 1511-1513: Ciência da Penhora no Rosto dos Autos - Proc. nº 0001075-10.2013.8.26.0361 de Execução Fiscal
da Vara da Fazenda Pública de M. Cruzes, no valor de R$ 2.535,84 atualizado até 18.03.2019. - ADV: VÉRA LUCIA TONON
IGNACIO (OAB 119963/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), ROSEMARY DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB
220706/SP), MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), LUIZ ANTONIO DA
CUNHA (OAB 69942/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 0011174-68.2015.8.26.0361 (processo principal 0009344-58.2001.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Auto Posto So Alegria Ltda - Setembrino Kalergis dos Santos - Iolanda Mercandale - - Nelson Luiz
Gasparin - Vistos. Diante da notícia de falecimento do executado (fls. 1021/1023), suspendo o feito para a habilitação dos
herdeiros. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MUSSI MAGALDI (OAB 154234/SP), KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
192613/SP), RENATA DE CASSIA MELIN (OAB 177368/SP), KARINA COCCARO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 240830/SP)
Processo 0011488-87.2010.8.26.0361 (361.01.2010.011488) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ministerio
Público do Estado de São Paulo - Henrique Julian Dudziak - Paulo Henriques Cardeira - Procuradoria Regional da Grande Sao
Paulo - PR-1 - - SPLF Investimentos e Participações Ltda - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início
da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de
requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação
da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de
sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se
existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC,
a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária
adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução
TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem
nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º