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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019 - Página 3363

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TJSP 02/09/2019 - Pág. 3363 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2882

3363

Sendo que a partir da data da intimação do(s) devedor(es) da penhora, terá(ão) o prazo de trinta (30) dias, para opor embargos.
Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo exequente. Em caso de pronto pagamento,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000922-30.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Por
primeiro, intime-se a parte exequente, por intermédio do Procurador jurídico, para efetuar o pagamento das despesas postais
no valor de R$ 28,26 (já acrescido de 20% nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015) em guia FEDTJ código 120-1,
comprovando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se comprovado o
recolhimento, fica desde já recebida a inicial e CITE-SE a parte executada, via correio, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento do débito apontado na certidão de dívida ativa, a ser atualizado no ato do efetivo pagamento e demais cominações
legais ou nomear bens à penhora que garantam o Juízo, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto de
tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, bem como a respectiva avaliação, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Sendo que a partir da data da intimação do(s) devedor(es) da penhora, terá(ão) o prazo de trinta (30) dias, para opor embargos.
Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo exequente. Em caso de pronto pagamento,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000922-64.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
- Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: SERGIO HAUY (OAB 389763/SP)
Processo 1000923-15.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Por
primeiro, intime-se a parte exequente, por intermédio do Procurador jurídico, para efetuar o pagamento das despesas postais
no valor de R$ 28,26 (já acrescido de 20% nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015) em guia FEDTJ código 120-1,
comprovando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se comprovado o
recolhimento, fica desde já recebida a inicial e CITE-SE a parte executada, via correio, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento do débito apontado na certidão de dívida ativa, a ser atualizado no ato do efetivo pagamento e demais cominações
legais ou nomear bens à penhora que garantam o Juízo, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto de
tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, bem como a respectiva avaliação, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Sendo que a partir da data da intimação do(s) devedor(es) da penhora, terá(ão) o prazo de trinta (30) dias, para opor embargos.
Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo exequente. Em caso de pronto pagamento,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000927-52.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Por
primeiro, intime-se a parte exequente, por intermédio do Procurador jurídico, para efetuar o pagamento das despesas postais
no valor de R$ 28,26 (já acrescido de 20% nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015) em guia FEDTJ código 120-1,
comprovando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se comprovado o
recolhimento, fica desde já recebida a inicial e CITE-SE a parte executada, via correio, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento do débito apontado na certidão de dívida ativa, a ser atualizado no ato do efetivo pagamento e demais cominações
legais ou nomear bens à penhora que garantam o Juízo, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto de
tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, bem como a respectiva avaliação, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Sendo que a partir da data da intimação do(s) devedor(es) da penhora, terá(ão) o prazo de trinta (30) dias, para opor embargos.
Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo exequente. Em caso de pronto pagamento,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000928-37.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Por
primeiro, intime-se a parte exequente, por intermédio do Procurador jurídico, para efetuar o pagamento das despesas postais
no valor de R$ 28,26 (já acrescido de 20% nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015) em guia FEDTJ código 120-1,
comprovando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se comprovado o
recolhimento, fica desde já recebida a inicial e CITE-SE a parte executada, via correio, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento do débito apontado na certidão de dívida ativa, a ser atualizado no ato do efetivo pagamento e demais cominações
legais ou nomear bens à penhora que garantam o Juízo, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto de
tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, bem como a respectiva avaliação, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Sendo que a partir da data da intimação do(s) devedor(es) da penhora, terá(ão) o prazo de trinta (30) dias, para opor embargos.
Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo exequente. Em caso de pronto pagamento,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000929-22.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Por
primeiro, intime-se a parte exequente, por intermédio do Procurador jurídico, para efetuar o pagamento das despesas postais
no valor de R$ 28,26 (já acrescido de 20% nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015) em guia FEDTJ código 120-1,
comprovando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se comprovado o
recolhimento, fica desde já recebida a inicial e CITE-SE a parte executada, via correio, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento do débito apontado na certidão de dívida ativa, a ser atualizado no ato do efetivo pagamento e demais cominações
legais ou nomear bens à penhora que garantam o Juízo, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto de
tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, bem como a respectiva avaliação, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Sendo que a partir da data da intimação do(s) devedor(es) da penhora, terá(ão) o prazo de trinta (30) dias, para opor embargos.
Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo exequente. Em caso de pronto pagamento,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000930-07.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Por
primeiro, intime-se a parte exequente, por intermédio do Procurador jurídico, para efetuar o pagamento das despesas postais
no valor de R$ 28,26 (já acrescido de 20% nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015) em guia FEDTJ código 120-1,
comprovando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se comprovado o
recolhimento, fica desde já recebida a inicial e CITE-SE a parte executada, via correio, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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