TJSP 03/09/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
1323
mandato, da verba de citação e da verba de impressão da contrafé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC. Após, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA
(OAB 253431/SP)
Processo 1015690-37.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iran Miranda Neves - Ebf Vaz
Indústria e Comércio Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. À vista da declaração firmada às fls. 05 e dos documentos
juntados às fls. 6/8, defiro ao Habilitante os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98, “caput”, e 99,
parágrafo terceiro, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de
prova em contrário. Anote-se. Digam a falida e demais credores, em 05 (cinco) dias. Após, em igual prazo, digam o Administrador
Judicial e o Ministério Público. Int. - ADV: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO
(OAB 83338/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1015703-36.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Adil Antunes dos Santos - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015706-88.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Peretti Penariol Serviços Administrativos Ltda. - Vistos.
Certidão retro: esclareça a parte autora o motivo dos recolhimentos das custas processuais a menor, bem como a apresentação
em nomes de partes diversos dos constantes na inicial deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA ELIAS LOUREIRO (OAB 156648/SP)
Processo 1015720-72.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Antônio Donizete da Veiga - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015722-42.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Paineiras
Center - Eduardo Baptista Carlos - - JULIANA RAMAZINI MARTIN - Vistos. Citem-se os executados para efetuarem o pagamento
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intimem-se para oposição de embargos, independentemente de penhora,
depósito, ou caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos,
fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JONATHAS AUGUSTO
BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1015734-56.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000301-34.2016 - 2ª Vara - Foro de Vinhedo) Banco do Brasil S/A - Providenciem o autor o depósito da verba referente à diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 79,59,
para efetivo cumprimento do ato deprecado. Após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, anexando-se as peças necessárias.
No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015749-25.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que
é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
NCPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015765-76.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Andrea de Oliveira - Vistos. Requer a
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo
próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso
concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante
à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença
de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não
é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada,
seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de
indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da
lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a
própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com
a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da
situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada,
comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV
do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060
de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”.
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a
seguir transcritos: “Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º
1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação
caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º