Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 1323

  1. Página inicial  > 
« 1323 »
TJSP 03/09/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

1323

mandato, da verba de citação e da verba de impressão da contrafé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC. Após, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA
(OAB 253431/SP)
Processo 1015690-37.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iran Miranda Neves - Ebf Vaz
Indústria e Comércio Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. À vista da declaração firmada às fls. 05 e dos documentos
juntados às fls. 6/8, defiro ao Habilitante os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98, “caput”, e 99,
parágrafo terceiro, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de
prova em contrário. Anote-se. Digam a falida e demais credores, em 05 (cinco) dias. Após, em igual prazo, digam o Administrador
Judicial e o Ministério Público. Int. - ADV: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO
(OAB 83338/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1015703-36.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Adil Antunes dos Santos - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015706-88.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Peretti Penariol Serviços Administrativos Ltda. - Vistos.
Certidão retro: esclareça a parte autora o motivo dos recolhimentos das custas processuais a menor, bem como a apresentação
em nomes de partes diversos dos constantes na inicial deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA ELIAS LOUREIRO (OAB 156648/SP)
Processo 1015720-72.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Antônio Donizete da Veiga - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015722-42.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Paineiras
Center - Eduardo Baptista Carlos - - JULIANA RAMAZINI MARTIN - Vistos. Citem-se os executados para efetuarem o pagamento
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intimem-se para oposição de embargos, independentemente de penhora,
depósito, ou caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos,
fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JONATHAS AUGUSTO
BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1015734-56.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000301-34.2016 - 2ª Vara - Foro de Vinhedo) Banco do Brasil S/A - Providenciem o autor o depósito da verba referente à diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 79,59,
para efetivo cumprimento do ato deprecado. Após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, anexando-se as peças necessárias.
No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015749-25.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que
é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
NCPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015765-76.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Andrea de Oliveira - Vistos. Requer a
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo
próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso
concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante
à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença
de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não
é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada,
seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de
indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da
lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a
própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com
a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da
situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada,
comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV
do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060
de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”.
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a
seguir transcritos: “Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º
1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação
caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo