TJSP 03/09/2019 - Pág. 1859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
1859
procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico. 7-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa
de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o
desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 8-Findo o prazo
estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento
de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 9-A presente
decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 30 de agosto de 2019. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1033513-27.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Carvalinho Bull Confecções e Comércio
Ltda-epp - Albertina da Silva Moreira - 1- Comprove o autor o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça, se
o caso, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo pelo prazo de quinze dias (artigos 320/321 do Código de Processo Civil). 2-Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cumprido o item 1, cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de
mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente
decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV: CIBELE CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB 111833/SP)
Processo 1033541-92.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Joao Angelo Silvestre - Autos nº 2019/001945. Vistos. 1-Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212
e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial
e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-Por outro lado,indefiroa expedição de ofício à
Secretaria da Fazenda Estadual para abstenção das cobranças de tributos relativos ao veículo, uma vez que não se pode impor
obrigação a terceiro que não integra o polo passivo da demanda. Fica também indeferido o pedido de ofício ao Detran, para
transferência de multa, uma vez que tal medida importará em prejuízo a terceiro estranho à relação processual. 4-A presente
decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. Campinas, 30 de agosto de 2019. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1033554-91.2019.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - José Ademir Damazio - - Ederli Aparecida de Paula Riceti Damazio - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Primeiro, para melhor
aferição do pleito dos benefícios da justiça gratuita, consoante exigência inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, encartem os autores, em cinco dias, cópia do comprovante de seus proventos e da última declaração de rendimentos,
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), CHRISTOPHER WAY LUNG WU
(OAB 199858E/SP)
Processo 1033573-97.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Ariane Lorena Rogerio - Autos nº 2019/001948. Vistos. 1-Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10
(dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de
Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso
de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de
acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta
decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (art. 799, IX, § 1º, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Campinas, 30 de agosto de 2019. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES
DE FARIAS (OAB 185967/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
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