TJSP 03/09/2019 - Pág. 1860 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
1860
Processo 1033583-44.2019.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Débora Dimarzio Galvão - Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Autos nº
2019/001949. Vistos. Para apreciar o pleito da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, traga aos autos a declaração
de renda do último exercício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Campinas, 29 de agosto de 2019. ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1033621-56.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Alves de Lima Lojas Renner Sociedade Anonima - Autos nº 2019/001950. Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da
competência do Foro Regional da Vila Mimosa, uma vez que o endereço da parte requerida é estabelecido Rua Jacy Teixeira
de Camargo, 940, Jardim do Lago, Campinas-SP. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e
Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se
de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius):
juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem
derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n.
565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com
urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, COM
URGÊNCIA encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Int. Campinas, 30 de agosto de 2019. - ADV:
CARMEN MARIA DO CARMO DA SILVA (OAB 363705/SP)
Processo 1033670-97.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários dos Bosques de Notre Dame - Maria Isabel de Oliveira Dias - Autos nº 2019/001951. Vistos. 1-Designo audiência
para o dia 10 de outubro de 2019, às 13h20min. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de
Conciliação, localizado na Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, bloco B, Jardim Santana, Campinas/SP CEP:
13088-901. 2-Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3-Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. 4-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam,
desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão,
assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. Campinas, 30 de agosto de 2019. - ADV: RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/
SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP)
Processo 1033675-22.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carueme Caminhões Ltda - Trevo
Diesel Comercial Campinas Ltda - Autos nº 2019/001952. Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Ficam, desde
já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o
pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão,
assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora,
sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, § 1º, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Campinas,
30 de agosto de 2019. - ADV: LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP)
Processo 1035198-74.2016.8.26.0114 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Alexandre Bannwart Caldeira - Ana
Claudia Caldeira - - Luciana Bannwart Caldeira - Autos nº 2016/002144. Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela
empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão
nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 04/11/2019 às 15:00 horas e término no dia 07/11/2019 às 15:00 horas; 2º Leilão:
Início no dia 07/11/2019 às 15:00 horas e término no dia 03/12/2019 às 15:00 horas. 3-Intime-se com urgência. Campinas, 30 de
agosto de 2019. - ADV: RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP), NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/
SP), FERNANDO LUIS FERNANDES HAAS (OAB 216539/SP)
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