TJSP 03/09/2019 - Pág. 2138 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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o processo. 4. Caso pretenda executar os débitos anteriores, deverá ingressar com outra execução pelo rito da penhora, nos
termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). Int. - ADV: ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP)
Processo 1024744-78.2019.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.T.C. - - T.R.C. - As partes postergaram a
partilha dos bens comuns para momento oportuno. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, o qual se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 24 (entre elas a guarda e o direito de visitas relativos às filhas menores,
bem como os alimentos em favor das mesmas; a dispensa recíproca dos alimentos entre os divorciandos; e que o nome da
divorcianda permanecerá o de solteira), JULGANDO EXTINTO este processo com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelos requerentes, ficando deferida a justiça gratuita nesta oportunidade, não se arbitrando os
honorários advocatícios, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre eles. Homologo a renúncia ao direito
de recorrer, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Por fim, considerando ser o pedido consensual e que o trânsito
em julgado ocorreu nesta mesma data, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, da cidade de São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes sob a matrícula: 119149 01 55 2012 2 00126 023 0036898-15 a necessária averbação, sendo que
as partes passarão a adotar os nomes: F. T. C. e T. R. C. No mais, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: LETICIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 347199/SP)
Processo 1025678-70.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - Vistos. Fls. 177/178: anote-se. No
mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB 309277/SP), MARINA
VIEIRA DA SILVA DE CASTRO (OAB 188125/SP)
Processo 1028501-17.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.R.M. - Vistos. 1. Fls. 83: defiro, fornecendo
a z. serventia senha de acesso conforme requerido. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestação acerca de fl.
82, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB 342756/SP)
Processo 1028698-69.2018.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.T.A. - D.F.F.A. - Ante o exposto, decreto o
divórcio dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 47/48 (entre elas a ausência
de filhos comuns, a dispensa recíproca dos alimentos entre os divorciandos, ausência de bens a serem partilhados, a quantia
que a divorcianda pagará ao divorciando e o nome da divorcianda que voltará a ser o de solteira), JULGANDO EXTINTO
este processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais já
recolhidas, não se arbitrando os honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre eles.
Considerando o caráter consensual do pedido, o que faz presumir que não haverá recurso das partes, certifique-se de imediato
o trânsito em julgado. Por fim, considerando ser o pedido consensual e que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data,
esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito
- Vila Guilherme, da cidade de São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a
matrícula nº 122127 01 55 2017 2 00081 066 0015341-78 a necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os
nomes: D. F. F. A. e V. T. No mais, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME ALVIM
CRUZ (OAB 157682/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP)
Processo 1028806-35.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.B.O.C. e outro - B.O.C.N. - Vistos.
Em virtude do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, converto o julgamento em diligências a fim de que a autora Juliana
exiba nos autos o histórico escolar completo do curso universitário cuja frequência foi comprovada com a petição inicial, bem
como apresente a previsão de conclusão do curso, no prazo de dez dias. Após, abra-se conclusão para sentença. Int. - ADV:
VILSON DO NASCIMENTO (OAB 132839/SP), VINÍICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP)
Processo 1031142-75.2018.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Rezende Teixeira de
Moraes - Orlando Teixeira de Moraes Neto - - Sérgio Fernandes Teixeira de Moraes - - Angélica Aparecida Teixeira de Moraes - Amanda Aparecida Teixeira de Moraes - - Alana Guimar Teixeira de Moraes - - Maria Luíza Teixeira de Moraes - - Maria Eduarda
Teixeira de Moraes - - Gabriel Messias Teixeira de Moraes - Vistos. Ao partidor para conferência da partilha apresentada. Quanto
à intimação da Fazenda Estadual para se manifeste sobre o imposto recolhido, remeto a inventariante ao teor da Portaria Cat
15/2013. Int. - ADV: LILIANE MASUR CAVALLINI CAPABIANCO (OAB 187611/SP)
Processo 1031486-90.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.R.L.L. - O.M.N. Vistos. Fls. 244: fica a ré intimada novamente na pessoa de sua patrona (Drª Ana Flávia Monteiro da Nóbrega Torres, OAB/PB nº
19.946 - fls. 46) a manifestar-se nos termos da decisão de fls. 241. Int. - ADV: ANA FLAVIA MONTEIRO DA NOBREGA TORRES
(OAB 19946/PB), SIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 180312/SP)
Processo 1033500-18.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.K.M.M. - F.H.M. Vistos. Intime-se a parte exequente a informar se pretende a conversão do rito da presente execução, tendo em vista que não se
mostra mais possível a cobrança das pensões vencidas entre março/16 e maio/18 e das pensões de abril e maio/19 pelo rito da
prisão civil, porque tais parcelas já perderam a atualidade e a urgência (note-se que entre junho/18 e março/19, aparentemente,
as parcelas foram quitadas pelo alimentado). Portanto, a parte exequente deverá informar: a) se pretende a conversão do rito
e cobrança de todo o valor apontado a fl. 220 pelo rito da penhora; b) ou se pretende cobrar nestes autos apenas as parcelas
que não admitem mais prisão civil (ou seja, de março/16 a maio/19), ocasião em que deverá promover nova execução a fim de
imprimir o rito da prisão às parcelas vencidas recentemente. Prazo: cinco dias. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS
DE MOURA (OAB 263658/SP), FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP), AFONSO TEIXEIRA DIAS (OAB 187016/
SP)
Processo 1033756-53.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.I.S. - F.S.O. HOMOLOGO o acordo de fls. 129/130, assinado às fls. 131/132, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO
EXTINTO este processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais
devidamente recolhidas pela parte autora. Não há que se falar em honorários advocatícios porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular sobre eles. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso, certificando-se
de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se termo de guarda unilateral em nome da genitora. Em seguida, realizadas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), CLAUDIO
PARRETTI (OAB 38121/SP)
Processo 1035573-55.2018.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Paula Giles Amaral
Primo - Vistos. Comprove a requerente sua relação de parentesco com o falecido trazendo ao autos sua certidão de nascimento/
casamento, RG e CPF. Decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: BRUNA
FERNANDEZ MILEN (OAB 422093/SP), JACQUELINE GRACE FERNANDEZ (OAB 138887/SP)
Processo 1035633-33.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.S.M. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por M.R.P.S.M. contra J.A.S.M., alegando que a parte executada estaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º