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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 2403

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TJSP 03/09/2019 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

2403

gratuidade processual ao réu, porque demonstrada capacidade econômica para suportar as despesas decorrentes da
repercussão de seus atos. P.I. - ADV: ANA PAULA COMBE (OAB 351790/SP), GIAN ROBERTO SIMONETTI DE MORAIS (OAB
429326/SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1009318-49.2015.8.26.0362 (apensado ao processo 1008499-15.2015.8.26.0362) - Procedimento Comum Cível Títulos de Crédito - Riwenda Construções e Negócios Imobiliários Ltda. - Aguarde(m)-se no arquivo o desfecho do incidente de
cumprimento de sentença. - ADV: FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP)
Processo 1009604-56.2017.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Sarti e Silva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Paulo Augusto Quintiliano - Vistos. 01. (Fls. 78/79 e documentos): Manifeste-se o réu, no prazo de dez dias, sobre a titularidade
dos produtos prescritos de fl. 81, considerando a qualificação e endereço de destinação apontados. 02. No mesmo prazo de
dez dias, apresente o autor a ART referente ao documento de fl. 81, bem como a qualificação completa do profissional que
a subscreveu. 03. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JOSE LUIS
PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1009611-48.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Maria Basilio - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Esclareça o autor acerca de seu comparecimento na perícia do IMESC, a vista da petição de fls. 193 e do
ofício recebido do referido instituto a fls. 194. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1009683-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - William Correa Bezerra
- Unimed Regional Baixa Mogiana - Fls 161/215: cumpra-se o V.Acórdão. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 160. - ADV:
JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1009956-77.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Rodrigues
Mira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O INSTITUTO-RÉU SOBRE O
LAUDO PERICIAL - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1010032-72.2016.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1010060-69.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1010248-62.2018.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Acerte - Associação Cultural de Ensino e Recursos
Tecnológicos S/s Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANO CARNEVALI
(OAB 106226/SP)
Processo 1011969-20.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Humberto Luiz Banchere - Fls. 185/186: intime(m)-se as empresas de que foi designado os dia 18.10.2019, nos horários indicados
para a realização da perícia no local onde o autor desenvolve(eu) seu trabalho. A empresas deve providenciar o necessário
especificado na petição de fls 185/186 à realização da perícia designada pelo Sr. César Eduardo Lissoni. Ficam as partes
intimadas pelo DJE. Uma via desta decisão e da petição de fls 185/186 servirá como ofício à(s) empresa(sd), providenciando o
autor a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Intime-se. (Republicado por incorreção). - ADV: MONICA
BARASSAL NUNES (OAB 155614/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1012065-35.2016.8.26.0362 (apensado ao processo 1010040-49.2016.8.26.0362) - Habilitação de Crédito DIREITO CIVIL - Camila da Silva Maciel - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O OFICIO RETRO - RODOBENS, em 15 dias.
- ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP), RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 317389/SP)
Processo 1013571-46.2016.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1014835-98.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Qualiciclo Agricola Ltda - Antonio Vitorio
Leonello - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 149/151. Em consequência,
suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para solução do débito (dia
20.11.2019), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: RODRIGO APARECIDO
MATHEUS (OAB 263514/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), JOAO CARLOS MAZZER (OAB
108289/SP)
Processo 4003667-53.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A MARINO TREVISAN TRANSPORTES - ME - - MARINO TREVISAN - Vistos. I- Defiro a gratuidade processual em favor do
executado. Anote-se. II- Trata-se de pedido para declaração de impenhorabilidade do imóvel cuja penhora foi determinada nos
autos (fls. 234/235), sob o argumento de que a penhora deferida recai sobre bem de família (fls. 243/251).Alega, em síntese, que
o bem imóvel objeto da constrição nos autos da execução é impenhorável, pois se trata de residência do executado e sua esposa
por mais de trinta anos, não possuindo eles outro e, portanto, sob proteção da Lei nº 8.009/90. O exequente refutou a alegação,
pugnando pelo desacolhimento do pedido (fls. 265/269), sustentando que o executado não demonstrou que o bem é seu único
imóvel e que é destinado à sua moradia. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido
procede. Cabe analisar a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel. Com efeito, o imóvel residencial não pode ser atingido
pela penhora, visto que tal bem ficou sob proteção legal para garantir a estabilidade familiar, sendo, assim, impenhorável, não
respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8009/90. No
caso dos autos, o executado afirmou que o imóvel é o único que possui e nele reside. Além disso, em pesquisa de imóveis,
realizada pelo próprio exequente, só conseguiu localizar o único imóvel em nome do executado (fls. 226/227). Evidenciou-se
que o executado reside no imóvel, inclusive porque foi citado naquele endereço (fls. 164). Além disso, juntou aos autos conta de
energia elétrica do referido imóvel, em seu nome, comprovando que reside no local (fls. 260). A alegação do exequente de que o
executado não comprovou se tratar de seu único imóvel destinado à moradia não pode ser acolhida, porque tal ônus compete a
ele. Nesse sentido: “BEM DE FAMÍLIA PENHORA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE REJEITA
A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS
DE FATO RESIDEM NO IMÓVEL - DESCABIMENTO PROVA SEGURA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES
DA IMPENHORABILIDADE ENDEREÇO DO IMÓVEL EM QUESTÃO INDICADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, NA INICIAL,
COMO SENDO O LOCAL DE MORADIA DOS EXECUTADOS, QUE FIZERAM, ADEMAIS, SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL
DE QUE LÁ RESIDEM - DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS FATOS DESCARACTERIZADORES DO BEM DE FAMÍLIA
QUE, NESTAS CONDIÇÕES, CABIA AO AGRAVADO, QUE DESSE ÔNUS NÃO SE DESIMCUMBIU DECISÃO REFORMADA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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