TJSP 03/09/2019 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
3399
53, § 1º da Lei n. 9.099/95, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Diante dos dispostos no
artigo 425, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil e Portaria nº 01/2015 deste Juizado, em conformidade com o artigo
1.260 das NSCGJ, o título em questão deverá ser apresentado em cartório no prazo de 05 dias, para as devidas anotações
quanto a vinculação ao processo digital, de modo a prevenir sua circulação, devendo referido título ser devolvido em seguida ao
apresentante, certificando-se no autos. Int. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 1002647-25.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - F.R.A.T. - Nos termos
da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias
úteis”. Fica designado o dia 11/11/2019 às 10:20hs para audiência de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos CEJUSC, no endereço sito na Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 1755, Stella Maris, Peruíbe. Em não
havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos autos digitais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após realização
da audiência, sob pena de revelia. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas nesta audiência. A revelia implica a
presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. O advogado da parte deverá cientificá-la da audiência designada. A
ausência da parte autora implicará extinção do feito sem análise do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais,
em caso de propositura de nova ação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência do réu, ou o comparecimento
tardio, sem motivo justificado, implica em revelia, podendo ser reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial - ADV: SARAH
SANTOS HENRIQUE DE FARIA (OAB 284721/SP)
Processo 1002648-44.2018.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Vivian Érica Barby Babic ME - Vistos. Fls retro:Ciente. Ao arquivo, como já determinado. Int. - ADV: LILIAN MORENO MOTA SILVEIRA DE MESSA (OAB
212687/SP)
Processo 1002662-91.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antônio
Augusto da Silva - Vistos. “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Auto Stilo
Veiculos e Sérgio Rodrigues Costa. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que
não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há
INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO
RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM
DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES). Transcorrido
o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Para que não se designem audiências fadadas ao
insucesso e considerando, também, o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem
como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, ficam as
partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os
autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho
Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: AIALA DELA
CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1002670-68.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manchini & Manchini Ltda
Me - Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente
os dias úteis”. Fica designado o dia 11/11/2019 às 10:40hs para audiência de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC, no endereço sito na Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 1755, Stella Maris, Peruíbe.
Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos autos digitais no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
após realização da audiência, sob pena de revelia. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas nesta audiência. A
revelia implica a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. O advogado da parte deverá cientificá-la da audiência
designada. A ausência da parte autora implicará extinção do feito sem análise do mérito e condenação ao pagamento das
custas processuais, em caso de propositura de nova ação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência do réu, ou
o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia, podendo ser reputados verdadeiros os fatos alegados na
inicial. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 1002712-54.2018.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Amanda Pereira Nagamine - Tim Celular S/A - Vistos. Ante o inicio de cumprimento de sentença cadastrado com o nº 000217978.2019.8.26.0441, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), arquivem-se estes
autos de conhecimentocom o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Intime-se. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RODRIGO EMANOELLI (OAB 404224/SP)
Processo 1002972-34.2018.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Francisca Simone
Cesário da Rocha - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira a parte
vencedora o que de direito em cinco dias. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SILVIO ANTONIO
PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003232-48.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Inovação Ltda ME - C.S. - - F.Z.S. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, considerando o princípio de celeridade processual que rege
o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de
prosseguimento. Após, no silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO FRANÇA CANTAGALLO (OAB
372796/SP), MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP), CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 1003319-04.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Colégio Inovação Ltda - ME “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente
os dias úteis”. Fica designado o dia 11/11/2019 às 10:00h para audiência de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de
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