TJSP 04/09/2019 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
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Intime-se. - ADV: KLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 426903/SP)
Processo 1000884-31.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Clécio Viana - BV
Financeira S/A. - Vistos. Trata-se de ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual com pedido de Tutela Provisória de
Urgência, em que alega o autor, em apertada síntese, ter firmado com a requerida contrato de financiamento, tendo por objeto
a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor de R$13.658,04, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas
no valor de R$472,00, sem informação do método de amortização, que referido contrato encontra-se atrasado, tendo sido
realizado o último pagamento em 23/06/2019, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário. Requer a
antecipação da tutela para: - autorizar a parte autora a consignar nos autos, os valores mensais incontroversos, na monta de
R$388,34, relativo às parcelas vincendas, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo
da demanda, bem como que seja mantido a parte autora na posse do bem e seu nome retirado ou não incluso nos órgãos de
proteção ao crédito até julgamento final desta demanda. É o relatório. Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento.
É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica,
já eram de pleno conhecimento do autor desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer
situação nova. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo
concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas,
carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão
apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ademais, simples
leitura da inicial aponta que o autor procurou acoimar o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a
citar os índices contratados, sem apontar qualquer momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato. A inicial
é genérica, como grande parte daquelas que chega em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora
tenha de fato urgência no que requer. Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
No mais, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá o autor comprovar sua impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Determino que, no prazo de
15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de
salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); II) cópia dos extratos bancários e de cartão
de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento. Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos
supra, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000924-47.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Matheus Luis da Silva - Vistos. Fl. 81: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido
de que o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições
efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, se o caso, bem como o desentranhamento dos títulos e documentos que
instruíram a inicial, entregando-os à parte executada, mediante cópia nos autos. Após intime o executado para recolhimento
das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000947-90.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria do
Carmo Pedroso da Cruz Locadora Me - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido
no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com
o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001028-10.2016.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Igreja
Evangélica Assembléia de Deus da Missão Em Campinas Sp - Ieadem C - MARCOS AURÉLIO CORDEIRO, vulgo NAZIR Vistos. Fls. 362/363: defiro. Anote-se no sistema informatizado o nome do novo procurador da autora, cuja procuração encontrase à fl. 329. Expeça-se mandado para reintegrar a autora na posse do imóvel, nos termos da sentença de fls. 279/280, mantida
pelo v. Acórdão de fls. 323/325. Intimem-se. - ADV: TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 385903/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS
(OAB 112316/SP)
Processo 1001031-62.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ambiental Pet Industria e Comercio de Reciclagem Ltda - Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a
suspensão do processo, consoante requerido pelo exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. Aguardese provocação em arquivo. Intime. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1001146-15.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
Ltda - Antônio Galves - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio,
intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo
485, III, do CPC. Int. - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1001237-42.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L.l. Comércio de Rodas e Acessórios
Ltda. - Francisco Ananias T. dos Santos - Diante do ofício juntado às fls. 109, manifeste-se, o autor. - ADV: MELISSA
MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), DENISE FERNANDA
VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP)
Processo 1001244-97.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Lurdes Cutti Kufner - Rafael
Cutti Kufner - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na espécie. Honorários pelo convênio
em 100%. Expeça-se certidão. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/
SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1001263-06.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Valentim Chiuzuli
- João Maria Vicari - Vistos. Diante do falecimento do autor, noticiado em fl. 79, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do
autor, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º