TJSP 04/09/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
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ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83397/SP)
Processo 1001346-56.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mateus Danieli da Silva - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de
trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP)
Processo 1001376-28.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Eduardo Souza Marques - Vistos. Fls. 244/245: indefiro o pedido, uma vez que o requerido já informou ao oficial de justiça
que passou o veículo para seu irmão, que se mudou para o Estado da Bahia, não sabendo informar o local onde o bem poderia
ser encontrado. Assim, a medida requerida se mostra inócua. Ademais, tal providência é de cunho exclusivo do fiduciante, que
tem diversos meios à sua disposição. Com efeito, em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, não encontra amparo legal a ordem de intimação do réu para indicar o paradeiro
do veículo, sob pena de multa diária, especialmente porque o art. 4º daquele diploma legal prevê solução diversa em favor do
credor, facultando-lhe requerer a conversão em ação executiva na hipótese de não ser localizado o veículo. Nesse sentido:
Agravo de instrumento - Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a intimação do réu para que
ele indique a localização do bem sob pena de configuração de litigância de má-fé. Insurgência. Impossibilidade de o devedor
ser intimado para indicar a localização do bem alienado fiduciariamente nos termos da decisão agravada (art. 5º, II, CF/88).
Precedentes desta E. Corte. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20501586920168260000 SP 2050158-69.2016.8.26.0000, Relator:
Morais Pucci, Data de Julgamento: 15/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016). Assim, diga
a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005141-70.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Angela Aparecida Cardoso da Silva - JULGO PROCEDENTE o pedido declarando
resolvido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
da autora, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006740-15.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pedreira Carrascoza Ltda Vipan Ind A Cimento Ltda Me, - Fl. 128: Indefiro o pedido formulado pela exequente para a intimação da executada, na pessoa
do sócio, para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. A busca de bens passíveis de penhora compete à própria
exequente, se não logrou êxito em localizar bens da executada, isso só demonstra que não há bens a serem penhorados. O
pedido somente postergará esta execução, sem um resultado prático, útil e que leve à satisfação integral da dívida. Caso queira,
poderá diligenciar se há bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Transcorrido in albis o referido prazo, determino desde já
a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao cabo do qual os autos serão arquivados e terá início o transcurso do
prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS
ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2019
Processo 0001147-51.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - DAMIÃO CORREIA DA
COSTA - Vistos. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls.
134/136 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes
as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termo do artigo 399 do Código de Processo
Penal, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 15 horas e 30 minutos.
INTIME-SE a defesa para que qualifique e forneça o endereço das testemunhas 1 e 2 de fls.136, no prazo de 5 dias, a fim de
viabilizar a intimação, sob pena de se responsabilizar por trazer suas próprias testemunhas. INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s)
arrolada(s), bem como a(s) vítima(s) acima indicada(s) para comparecimento pessoal perante este Juízo para depor(em) sobre
os fatos narrados no processo. INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em) em audiência designada, sob pena de REVELIA.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S) de que, deixando de comparecer sem motivo justo,
poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por
desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela
Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Cumpra-se servindo a presente Decisão como Mandado. Intimem-se. - ADV:
EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP), MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 1000778-69.2019.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - A.P. - Vistos. Designo Audiência
de Conciliação (Art. 520 CPP) para o dia 24 de setembro de 2019, às 16 horas e 45 minutos. INTIMEM-SE querelante e
querelado(a) para comparecimento pessoal perante este Juízo para que sejam ouvidos(as) sobre os fatos narrados no processo.
Cumpra-se servindo a presente Decisão como Mandado. Intimem-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1500266-63.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.C.M. - Vistos. 1) Intime-se a defesa
para que esclareça o rol de testemunhas de fls.79, qualificando e fornecendo o endereço para a intimação, no prazo de cinco
dias, sob pena de se responsabilizar por trazer suas próprias testemunhas. 2) Na fase do artigo 397 do Código de Processo
Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls. 78/79 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular
instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da
denúncia e, nos termo do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
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