TJSP 04/09/2019 - Pág. 1586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1586
com as custas processuais sem o comprometimento da renda familiar (Agravo de Instrumento n. 0155319-10.2013.8.26.0000,
Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Afonso Bráz); e) o inciso LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal instaurou um novo regime
para o pedido de assistência judiciária. A declaração de hipossuficiência financeira deve vir acompanhada de documentos
que comprovem tal situação, sob pena de indeferimento (Agravo de Instrumento n. 0153322-26.2012.8.26.0000, comarca de
Bebedouro, Rel. Des. Andrade Marques). Sob tais diretrizes jurisprudenciais, emanadas de precedentes desta Comarca de
Bebedouro, pela ótica da valorização da jurisprudência, da força dos precedentes e da necessidade de racionalização, filtro e
coerência como fatores de contenção de abuso e concretização do regime jurídico instaurado pela Constituição Federal, verificase que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de
condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas
processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (fl. 11), nada obstante tenha contratado advogado particular (fl. 12)
quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a
OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Posto isto, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá a parte postulante juntar aos autos cópias dos seus três últimos
contracheques E de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no
SITE da Receita Federal), além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo
valor atribuído a causa. 3) Ademais, para a apreciação do pedido de tutela de urgência (Requerida suspender a cobrança do
serviço “claro-fixo”), determino que o Autor no prazo de quinze dias deposite em Cartório as mídias que ele informa possuir. 4)
Com o cumprimento dos itens “02” e “03” desta decisão, tornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência.
Int. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP)
Processo 1004475-33.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Laerte Pedro Augusto - - Silmara Cristina Caetano Augusto - - Valdir César Augusto - - Eliane Silva de
Almeida Augusto - - Pedro Augusto - - Jacira da Silva - Vistos. 1- Fls. 142-152: Trata-se de exceção de pré-executividade movida
pelos ESPÓLIOS de PEDRO AUGUSTO e JACIRA DA SILVA face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES
RURAIS. Alega que o exequente incluiu no polo passivo da execução o Sr. Pedro Augusto e a Srª. Jacira da Silva quando
já eram falecidos, conforme comprovam as certidões de óbito de fls. 155-157, portanto, posterior ao instrumento particular
de confissão de dívida e seu aditivo de nº. 6235 (fls. 52-55 e 57-59). Ressaltou ainda que a responsabilidade da fiança se
findou no momento dos seus falecimentos. A exequente se manifestou pela concordância com a exclusão dos ESPÓLIOS
de PEDRO AUGUSTO e JACIRA DA SILVA do polo passivo da presente execução, ressaltando que não tinha conhecimento
do falecimento dos fiadores no momento da propositura da execução (fls. 172-175). Desta forma, diante da concordância da
exequente, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de PEDRO AUGUSTO e JACIRA DA SILVA
do polo passivo da presente execução. Efetue a serventia as devidas anotações após o decurso do prazo de recurso. Sem
condenação em honorários advocatícios diante da ausência de resistência ao pedido. 2- Fls. 191-192: No mais, oficie-se ao
Juízo deprecado, ou seja, 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão solicitando a citação dos co-executados LAERTE PEDRO
AUGUSTO e SILMARA CRISTINA CAETANO AUGUSTO, independentemente da audiência conciliatória que restou prejudicada,
inclusive com hora certa, se for o caso. 3- Intime-se. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), TATIANA BETANHO (OAB
142955/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1004475-33.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Laerte Pedro Augusto - - Silmara Cristina Caetano Augusto - - Valdir César Augusto - - Eliane Silva de
Almeida Augusto - - Pedro Augusto - - Jacira da Silva - Vistos. Com razão o peticionário de fls. 202-204. Os executados PEDRO
AUGUSTO e JACIRA DA SILVA deverão ser excluídos do polo passivo somente após a publicação da decisão de fl. 195 bem
como o decurso do prazo de recurso. Providencie a serventia a reinclusão dos executados PEDRO AUGUSTO e JACIRA DA
SILVA no polo passivo e republique a decisão de fl. 195 ao advogado Dr. Rômulo Maldonado Villa, OAB/SP 294.406, ficando
desta forma restituído a partir da publicação o prazo recursal. Intime-se. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), TATIANA
BETANHO (OAB 142955/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BEBEDOURO EM 30/08/2019
PROCESSO :1501247-56.2019.8.26.0072
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2251974/2019 - Bebedouro
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JULIO CEZAR JERONIMO
ADVOGADO : 129084/SP - Carlos Luiz Galvao Moura Junior
AVERIGUADO : DIEGO DOS SANTOS CARVALHO
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1501248-41.2019.8.26.0072
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2220791/2019 - Bebedouro
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : RENATO BIANCHINI MARCUSSI
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
IP-Flagr.
AUTOR
:0002996-11.2018.8.26.0496
:EXECUÇÃO DA PENA
: 209/2015 - Pitangueiras
: Justiça Pública
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