TJSP 04/09/2019 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1792
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 8- Sem prejuízo, realize-se o estudo social do caso. 9- Notifique-se o MP. Intime-se. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Matao, 30 de agosto de 2019. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/
SP)
Processo 1003376-42.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Família - T.F.S.S. - 1- Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Com fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do
novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 07 de outubro, às 14:40 horas,
que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:15.990-340, tel. 3382-4004, intimando-se o(a) autor(a) para comparecimento. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Fixo os alimentos provisórios em valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, intimando-se a representante legal do(a)
menor para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de
prévio depósito, munida de cópias do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o
Juízo em 05 dias. Desde já, intime-se o requerido, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pelo(a) representante
do(a) menor e oficie-se a empregadora do requerido (fls. 07), para desconto da pensão até o 5º dia útil do mês. 5- Descabido,
na hipótese, alimentos antes da instauração do contraditório. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Notifique-se o
MP. 8- Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO MANZI (OAB 416328/SP)
Processo 1003424-98.2019.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.L.S. - 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Com fundamento nos princípios de
mediação e conciliação, norteadores que são do novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação
para o próximo dia 07 de outubro, às 10:45 horas, que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário
Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004, intimando-se o(a) autor(a) para comparecimento.
3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 4- Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação, intimando-se a representante legal do(a) menor para que compareça junto à agência local do
Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias do RG, CPF e
comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Desde já, intime-se o requerido,
para pagamento da pensão mensal na conta indicada pelo(a) representante do(a) menor até o 5º dia útil do mês. 5- Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 6- Notifique-se o MP. 7- Intime-se. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 1003459-58.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.G.S. - 1- Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Com fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do
novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 07 de outubro, às 10:00 horas,
que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP.,
CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004, intimando-se o(a) autor(a) para comparecimento. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Fixo os alimentos provisórios em
valor correspondente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, intimando-se desde já, o requerido
para pagamento da pensão mensal na conta indicada pelo(a) representante do(a) menor (fl. 05) e oficiando-se a empregadora
do requerido (fls. 05), para desconto da pensão até o 5º dia útil do mês. 5- Por ora, indefiro o requerimento de guarda provisória,
vez que não restou comprovada a guarda unilateral exclusiva da requerente, como bem observado pelo representante do
Ministério Público. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Notifique-se o MP. 8- Intime-se. - ADV: RAQUELINE TALITA
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