TJSP 04/09/2019 - Pág. 2027 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
2027
possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil reparação resultante do ato impugnado, imprimo efeito ativo a este recurso
para determinar a suspensão liminar dos atos de execução, até que ele seja apreciado em caráter definitivo. De fato, revela-se
presente, in casu, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante de precedentes desta Egrégia Décima Quinta Câmara
de Direito Público que asseveram a ilegitimidade passiva tributária do credor fiduciário, por ter este apenas o domínio resolúvel
do bem, sem qualquer animus domini. Por isso, em suma, até que a controvérsia mereça exame mais aprofundado à luz do que
se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório no âmbito deste agravo de instrumento, deve ter lugar o deferimento
da medida postulada pelo banco recorrente. 2) Processe-se, intimando-se o agravado para os fins do inciso II do art. 1.019 do
NCPC. 3) Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2191805-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Bombonieres
Pampa Sorocaba Ltda. - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. De regra o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo,
só podendo ter se o relator o deferir como dispõe o CPC de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; [...] (grifo nosso) A concessão do efeito suspensivo só pode ser feita a pedido, em respeito à
regra do ne procedat iudex ex officio. Por analogia, os requisitos para essa concessão são previstas no art. 1.012, §4º, do Código
de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de difícil reparação. (grifo nosso) Neste sentido: MARINONI, Luiz Guilherme e outros. Novo código de processo civil
comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 1.021 e 1.022. Assim, excepcionalmente o relator pode
conceder efeito suspensivo ao agravo se: For demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se for relevante a
fundamentação; e Houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se vislumbra, a princípio, o atendimento das
hipóteses legais. Ademais, o agravante pode não ter razão (STJ, Súmula nº 393; TJ/SP, AI nº 2082981-96.2016.8.26.0000, AI nº
2062628-40.2013.8.26.0000). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do
CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2019. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a)
Eurípedes Faim - Advs: Talita Fernanda Ritz Santana (OAB: 319665/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/
SP) - Adelina Maria Goncalves (OAB: 77162/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2192065-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: José Wilson
Folador - Agravado: Municipio de Monte Alto - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WILSON
FOLADOR contra a decisão copiada a fls. 256/257 que, nos autos da execução fiscal nº 1500156-47.2018.8.26.0368, que lhe
move a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, antes da análise da exceção de pré-executividade, facultou à exequente
a substituição da CDA, com fundamento na Súmula nº 392, do STJ, para a correção de eventuais vícios existentes. 2. Sustenta
o agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, pois a CDA está embasada em leis revogadas e
ofensa à ampla defesa e ao contraditório, vez que não foi intimado para se manifestar quanto à impugnação apresentada pela
municipalidade. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a decisão agravada e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação do incidente. 3. Não sendo possível vislumbrar a presença concomitante
do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos do art. 1019,
inciso I do CPC/2015, suficientes para configurar lesão grave e de difícil reparação, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. Isto
porque, como mencionado na decisão impugnada, o STJ tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de
nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir
o título. Ademais, o art. 203 do CTN e o artigo 2º, parágrafo 8º, da LEF prevêem a possibilidade de substituição ou emenda
da certidão nula, assegurando à parte executada a devolução do prazo para embargos. 4. Dispensadas as informações, uma
vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art.
1019, II, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP)
- Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2192168-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Município de
Tupã - Agravado: Jose Moraes da Silva 79800033815 - Vistos. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar e antecipada, nos
termos do artigo 294, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, e poderá ser concedida pelo relator nos casos em
que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos dos artigos 1.019, I e 300 do mesmo Código. No caso, vislumbra-se, a princípio, a existência de elementos que
evidenciam a probabilidade do direito (artigo 39 da Lei Federal nº 6.830 de 1980; artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015;
STJ, REsp. nº 1.107.543/SP; TJ/SP, AI nº 2008684-84.2017.8.26.0000). Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
consiste no fato de que a ausência de citação poderá inviabilizar a satisfação do crédito tributário pelo exequente. Assim sendo,
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Comunique-se a decisão ao d. Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do
CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2019. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a)
Eurípedes Faim - Advs: Douglas Felippe Alves Machado (OAB: 334526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2192322-52.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Jurandir
Meninel - Agravado: Município de Salto de Pirapora - Vistos. De regra o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, só
podendo ter se o relator o deferir como dispõe o CPC de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; [...] (grifo nosso) A concessão do efeito suspensivo só pode ser feita a pedido, em respeito
à regra do ne procedat iudex ex officio. Por analogia, os requisitos para essa concessão são previstas no art. 1.012, §4º, do
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