TJSP 04/09/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
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Araújo - Vistos. Providencie o autor a emenda da inicial, a fim de esclarecer se a de cujus deixou outros bens além das joias
empenhadas. Em caso positivo, diga se houve abertura de inventário/arrolamento, trazendo aos autos certidão de objeto e
pé, se o caso. Observo, outrossim, que a de cujus deixou três filhos além do cônjuge varão, ora requerente, sendo eles:
Felipe, Hosana e Daniela, desta forma, os demais herdeiros deverão integrar o polo ativo da presente ação ou o autor deverá
demonstrar que possui legitimidade para sozinho ajuizar a presente medida judicial. Nesse sentido: Alvará judicial - Autora que
pleiteia o levantamento de joias empenhadas pela de cujus - Desnecessidade abertura de inventário quando inexistentes outros
bens a ele sujeitos - Existência de outros herdeiros - Impossibilidade de levantamento dos bens empenhados sem a anuência
dos demais herdeiros - Legitimidade processual da parte requerente para sozinho ajuizar a presente ação não demonstrada Sentença de extinção sem resolução do mérito - Manutenção - Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível/Família
n. - 1035529-70.2017.8.26.0001, Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone, Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Data de publicação 22/02/2019). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Pág. 44/58: ciência ao autor. Int. - ADV: MARY MENDES CORREA (OAB 334250/SP)
Processo 1012467-51.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Jacinto
Rodrigues - Lina Thereza Vicentin Parisi - - Eliana Parisi Alvares - - Carlos Eduardo Ralston Alvares - - Silvana Parisi e outro
- Fls.1243/1248(Estimativa de honorários periciais): Digam as partes. - ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB
172308/SP), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP), CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP)
Processo 1013289-74.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.I.L. - J.A.L. - Manifeste-se a parte
requerente nos termos da decisão retro no prazo de 15 dias úteis, considerando minuta infojud colacionada aos autos. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PALOMA IZAGUIRRE (OAB 188858/SP), DANIEL
ROGERIO FORNAZZA (OAB 106570/SP)
Processo 1013347-09.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.D.M.B.A. - Ciência ao autor,
da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) de fls 37/39 emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, reproduzir cópia da CARTA
PRECATÓRIA, com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar sua devida
distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos autos, no
prazo de dez dias. - ADV: PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP)
Processo 1013365-30.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - J.V.C. - Ciência ao autor da expedição do Termo de Curador
provisório de fls. 30, deverá o patrono nos termos da decisão de fls. 18/20 proceder a impressão, colha a assinatura das partes e,
ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno
que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pelas partes. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE
MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1013367-97.2019.8.26.0361 - Instrução de Rescisória - Provas em geral - M.A.S. - Vistos. Da análise dos autos,
verifico tratar-se a presente ação de pedido de anulação ou de declaração de nulidade da partilha homologada nos autos do
Processo nº 1013461-79.2018.8.26.0361 (Arrolamento Sumário), com base no artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil,
formulado pela autora, herdeira de Durvalina de Jesus Silva em face de sua irmã, também herdeira, Elisabete Aparecida da
Silva, ora requerida, em virtude de suposta indignidade desta. Posto isso, remetam-se os autos ao Distribuidor local para
retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código de Processo Civil (Procedimento Comum - Nulidade
e Anulação de Partilha), certificando-se. Inicialmente, providencie a parte autora a emenda da inicial, para trazer aos autos
certidão de objeto e pé do feito nº 1009735-63.2019.8.26.0361. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). Com a vinda da certidão, tornem conclusos para análise quanto à necessidade de comunicação àquele Juízo
da propositura desta ação e de pedido de suspensão daquele feito, em virtude de eventual prejudicialidade externa. No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge
ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA
SILVA (OAB 333497/SP)
Processo 1013461-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.S. - - R.S.P. - - J.L.S. - Vistos. Fls.
81 e 89/121: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Inclua-se a menor no polo ativo da ação, devidamente representada,
bem como, retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 4.843,56) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Defiro aos autores
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e,
oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP)
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