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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 2227

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

2227

geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais, delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até
pronunciamento final da Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80010 no sistema SAJ para fins de controle, estatística
e acompanhamento do presente feito. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Ana Paula Vendramini
Segura (OAB: 328894/SP)
Nº 1017540-72.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Destaque
Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Recorrido: Giuliano Victorino de Castro - Ante o exposto, por não estarem presentes os
requisitos específicos de admissibilidade, NEGO seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do
CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a)
Sergio Ludovico Martins - Advs: Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Gabriela Sayuri Kawagoe (OAB: 259996/
SP) - Rodnei Cesar de Souza (OAB: 137586/SP)
Nº 1017813-17.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Marcos
Antonio dos Santos - Recorrido: Banco do Barsil S/A - Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos específicos de
admissibilidade, NEGO seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do CPC. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Adriano Athala de
Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP)
Nº 1019906-50.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Edileia
Almeida Pereira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente à Revisão - Geral - Anual - Indenização - TEMA 19 do STF, em que se discute à luz do art.
37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do
Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos
vencimentos de servidores públicos estaduais, RECONSIDERO a decisão anterior, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de
Processo Civil e delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,
com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cadastrese a movimentação nº 80010 no sistema SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento do presente feito. Intimese. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB:
273101/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP)
Nº 1019991-36.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Marcio Adir
Klos - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional referente à Revisão - Geral - Anual - Indenização - TEMA 19 do STF, em que se discute à luz do art. 37, X e §
6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder
Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos
vencimentos de servidores públicos estaduais, delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final
da Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80010 no sistema SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento
do presente feito. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Bruno Luis
Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP)
Nº 1019992-21.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Marcelo
Alves Flausino - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente à Revisão - Geral - Anual - Indenização - TEMA 19 do STF, em que se discute à luz do art.
37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do
Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos
vencimentos de servidores públicos estaduais, delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final
da Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80010 no sistema SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento
do presente feito. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Marina de
Lima (OAB: 245544/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP)
Nº 1019995-73.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Edson Carlos
Gulmini - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente à Revisão - Geral - Anual - Indenização - TEMA 19 do STF, em que se discute à luz do art. 37,
X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do
Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos
vencimentos de servidores públicos estaduais, delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do
Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da
Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80010 no sistema SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento do
presente feito. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Fabio Luciano
de Campos (OAB: 300912/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP)
Nº 1019996-58.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fabio
Caetano de Souza - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente à Revisão - Geral - Anual - Indenização - TEMA 19 do STF, em que se discute à luz do
art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão
do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual
dos vencimentos de servidores públicos estaduais, RECONSIDERO a decisão anterior, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código
de Processo Civil e delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,
com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. CadastrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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