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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 2380

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

2380

Processo 1002087-11.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Geso Antonio de Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a natureza da presente ação,
determino a realização de prova pericial e testemunhal. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim. 3. Faculto às partes
a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 4. Tendo em vista que a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem,
bem como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local de sua realização. 5. Decorrido o prazo do item 3,
com ou sem quesitos, providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme
comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia, cientificando-se os advogados
das partes sobre a designação. 6. Designada data para realização da perícia, cientifique-se o INSS sobre a data designada,
através do Portal Eletrônico, bem como o(a) advogado(a) da parte autora à providenciar o comparecimento de seu constituinte
na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é necessária a intimação pessoal das partes - basta a de seus
advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005)”.
7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após o término
do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. 10. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1002096-70.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Epifania de Jesus Dantas - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro p.f., às 9:50
horas. 2. Rol de testemunhas no prazo e na forma de Lei. 3. Providencie o(a) advogado(a) da parte autora a presença de seu
constituinte, bem como das testemunhas arroladas na petição inicial na audiência acima designada, independentemente de
intimação. Caso necessária eventual intimação de testemunhas, deverá o causídico fundamentar o pedido, justificando-o em até
10 (dez) dias anterior à audiência designada. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1002129-60.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - C.A.R. - I.N.S.S.
- Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação de provas na inicial e na contestação e
considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas
Amorim. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 4. Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro
os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com
os custos da viagem, bem como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local de sua realização. 5. Decorrido
o prazo do item 3, com ou sem quesitos, providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de
Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia, cientificandose os advogados das partes sobre a designação. 6. Designada data para realização da perícia, cientifique-se o INSS sobre a
data designada, através do Portal Eletrônico, bem como o(a) advogado(a) da parte autora à providenciar o comparecimento de
seu constituinte na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é necessária a intimação pessoal das partes
- basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de
17.11.2005)”. 7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após
o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência
e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de
Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 10. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EVANDRO
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1002258-65.2019.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cristiano
de Matos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Cumpra o requerente integralmente o
despacho de fls.21/22, apresentando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, declaração de pobreza de próprio punho,
bem como demais documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como certidão da Ciretran e do Cartório de Registro
de Imóveis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: SAMIRA SYUFFI MONTES (OAB 397532/
SP)
Processo 1002481-18.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sebastião Donizete Juntini - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador,
sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO (OAB 208075/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1002561-79.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jadilson de Oliveira
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente. 2. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a
este Juízo o CNIS da parte autora JADILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, Brasileiro, Casado, Ajudante Geral, RG 594588078,
CPF 155.563.015-49, Sitio São José, S/N, Areias, CEP 15910-000, Monte Alto - SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir
os respectivos autos. Servirá o presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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