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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 2393

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

2393

parcelas atrasadas, nos termos da Lei 11.960/2009, art. 5º, e correção monetária com aplicação do IPCA-E, de acordo com o
julgamento do Recurso Extraordinário no STF, (RE) nº 870947, compensando-se com eventuais parcelas recebidas a título de
eventual benefício previdenciário durante o período, a contar, assim, da data supra até a efetiva implantação do benefício aqui
determinado. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença (cf. súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas, devido à
isenção legal (autarquia federal). Arcará o Instituto-réu com o pagamento dos salários do perito. Confirmo a tutela urgente antes
concedida. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o Código de Processo Civil,
artigo 496, “caput” e incisos, devido ao disposto no §3º do respectivo artigo. P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1001003-72.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Imobiliária Primos
Ltda Me - Wilquer Fernando da Silva - Tendo em vista a certidão de cartório de fls.33, manifeste-se a parte exequente. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001007-46.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1002164-88.2017.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - E.C.C.P. - - J.L.C.P. - S.B.S. - - Z.S.B.S.P.S. - Vistos. Nada mais a decidir além do quanto já deliberado na decisão
copiada a fls. 347/350, atentando-se a parte requerida ao seu teor. Prossiga a serventia, no mais, nos termos de referida
deliberação judicial. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001156-42.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - J.C.C. - I.N.S.S.
e outro - Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a divergência dos quadros resumos apresentados a fls. 206/220
e 243/246, providencie o Sr. Perito esclarecimentos no que se refere a especialidade do período 01.01.2012 a 31.05.2016, com
a devida análise e apuração dos agentes a que o autor esteve submetido, seja por perícia direta, seja por similaridade, em
caso de inatividade da empresa, não bastando, para tanto, o mero enquadramento. Prazo: 30 dias. Após, vista as partes para
manifestação pelo prazo de dez dias e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/
SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001450-31.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Crosentino
Aparecido Soartes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ficam as partes intimadas sobre o trânsito em
julgado da Sentença. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB
229677/SP)
Processo 1001521-62.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rozivaldo Lúcio dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Observo que o laudo pericial válido é aquele encartado a fls. 84/96,
em razão da inconsistência anteriormente observada no despacho de fls. 81. 2) Servirá a presente deliberação judicial como
expediente de citação da parte requerida (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com as advertências legais, observando o
prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do CPC), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3) Observo que a decisão de fls. 18/20
deliberou, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da
União e do próprio Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, datado de 15.12.2015, a antecipação da perícia médica
em razão da natureza do caso tratado nestes autos, diante do qual não foi realizada, ainda, a citação da parte ré, nada obstante
o laudo pericial já anexado aos autos, que foi realizado antecipadamente por força da decisão e Recomendação Conjunta supra
mencionadas. 4) É caso de se conceder a tutela de urgência. Isso porque, a perícia anexada aos autos, realizada por médico
de confiança deste juízo, comprovou que a parte autora padece de incapacidade total e permanente (conforme conclusão de
fls. 90), evidenciando, dessarte, a probabilidade do direito alegado. O risco de dano é manifesto ante a natureza alimentar do
benefício postulado. No mais, o documento de fls. 38 indica que a parte autora é pessoa segurada do INSS e possui o tempo
de carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado. Sendo assim, concedo a tutela de urgência. Diante disto,
servirá a presente decisão como ofício ao INSS (equipe EADJ), para que providencie o restabelecimento ou implantação,
no prazo de 30 (trinta) dias, de auxílio-doença, dado o grau de incapacidade (total e temporária), em favor da parte autora,
devidamente qualificada nos autos, da forma como de direito, levando-se em consideração o seu salário de contribuição, tudo
nos termos da Lei 8.213/91, sob pena de incorrer em multa diária. Instrua-se com as principais cópias dos autos (petição inicial,
documentos pessoais da parte autora e laudo pericial de fls. 84/96). 5) É certo que o direito alegado pela parte autora admite
composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas
em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive após a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a designação de
audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo
de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, com fundamento no
artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 6) Fica a parte autora,
sem prejuízo, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial já anexado aos autos, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias
(CPC, art. 477, §1º). 7) Sem prejuízo de todo o exposto nesta decisão, decorrido o prazo para manifestação das partes ou
havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito e após sua efetiva prestação, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da
1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, Centro, CEP-01009/000, comunicando a
realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I,
da Resolução 541, de 18.01.2007. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001538-98.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcus Wilson Morgado
Folador - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 54/59: mantenho o valor arbitrado a fls. 49/51, porquanto
considero suficiente e condigno para a remuneração do médico perito de confiança deste juízo. Observo que o valor indicado
unilateralmente pela parte autora a fls. 54/59 serve de parâmetro apenas aos beneficiados pela justiça gratuita, pagos pelos
cofres da União, que em sua maioria promovem ações judiciais visando o mesmo benefício previdenciário da parte autora,
encontrando-se referido valor bem aquém da realidade atual para a efetivação dos trabalhos médicos periciais em casos em
que a própria parte não beneficiária da justiça gratuita deve comprovar o seu atual estado de saúde, como no caso. Int. - ADV:
SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001700-93.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Observo a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 44). 2)
Servirá a presente deliberação judicial como expediente de citação da parte requerida (Instituto Nacional do Seguro Social INSS), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do CPC), sob pena de revelia
(CPC, art. 344). 3) Observo que a decisão de fls. 44/46 deliberou, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 do Presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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