TJSP 04/09/2019 - Pág. 3393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
3393
utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material,
de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material,
corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro
relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
15/09/2008). Int. - ADV: PAULO AFONSO NEGRI GARCIA (OAB 368320/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/
SP)
Processo 0011404-89.2019.8.26.0161 (processo principal 1011048-14.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Gratificações de Atividade - Monica Guarnieri Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Diante do cálculo
apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme
aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública
implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na
hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo
exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que,
sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a
qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: PAULO AFONSO NEGRI GARCIA (OAB 368320/SP), WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 0011426-50.2019.8.26.0161 (processo principal 1014940-28.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rafaela Xavier da Silva - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifestese a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à
espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação
do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material,
vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de
índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação
por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele
evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de
cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: MARCO ANTONIO
BRONZATTO PAIXÃO (OAB 250164/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 0011441-19.2019.8.26.0161 (processo principal 1000160-83.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Paula Karina de Oliveira Silva - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada
nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art.
27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo
apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer,
erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros
ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de
impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag
nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
(OAB 310274/SP)
Processo 0011460-25.2019.8.26.0161 (processo principal 1002593-26.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rescisão - Davanti Comércio Mercantil Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Diante
do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos,
conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda
Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto
na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado
pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo
que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a
qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: ELISABETE FERNANDES BAFFA (OAB 172259/SP), TIAGO SANDI (OAB 35917/SC)
Processo 0011479-31.2019.8.26.0161 (processo principal 0002807-68.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Jonatas Duarte dos Reis - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos
termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art.
27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo
apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer,
erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros
ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de
impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag
nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 271785/SP)
Processo 0011488-90.2019.8.26.0161 (processo principal 0002778-18.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Cesar Araujo Matias - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada
nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art.
27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo
apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer,
erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros
ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de
impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag
nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 271785/SP)
Processo 0011501-89.2019.8.26.0161 (processo principal 1014454-43.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria Cirino Alves - Vistos. Comprove a executada o cumprimento da obrigação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º