TJSP 05/09/2019 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
1824
em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar a movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente” (nos feitos digitais o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de “Arquivados”). 5.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADASTRO DA PETIÇÃO: Requerido o cumprimento de sentença
por petição intermediária (Parte I, item 1 acima), no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em
apartado, com geração de numeração própria. 6. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS O CADASTRO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a) Tramitação digital: Tratando de ação de conhecimento no formato digital, arquivar os
autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente (...)”. Int. - ADV: NORBERTO FONTANELLI
PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), LENITA
LEITE PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 1004756-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - BRUNA SIQUEIRA DOS
SANTOS e outro - MUNICIPIO DE MAUA - ATO ORDINATÓRIO: Ante os documentos de fls. 139/165, manifestem-se as partes
em termos de prosseguimento. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1004925-55.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo da Silva Barbosa
- Prefeitura do Município de Mauá e outro - V I S T O S. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
por Rodrigo da Silva Barbosa, qualificado nos autos, em face de Prefeitura do Município de Mauá e outro, com qualificações
nos autos. Inicialmente, afasto a preliminar deilegitimidadepassiva arguida pelaprefeitura, uma vez que lhe compete o zelo
pelos veículos apreendidos por seus agentes. Outrossim, compete-lhe devolver os veículos aos proprietários nas mesmas
condições em que foram recolhidos. Alega o autor que seuveículodesapareceu nas dependências dopátio municipal, local onde
o bem se encontrava após ser apreendido por agente policial. Ademais, eventual fato de aPrefeiturater celebrado contrato com
empresa privada, cujo objetivo é a prestação de serviços administrativos, não afasta a responsabilidade da ação ao ente estatal,
uma vez que este delegou o exercício do serviço de administração dopátiomunicipal, detendo ainda a titularidade do encargo
público. Outrossim, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e está limitada às causas de até
sessenta salários mínimos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da
Fazenda Pública no âmbito dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Por outro lado, nos locais onde
não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara
do Juizado Especial Cível (art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE em
17.06.2017 e art. 600, II das Normas da E.Corregedoria, com redação alterada pelo Provimento nº 13/18, publicado no DJE
em 31.08.2018). No caso concreto destes autos, o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00, portanto, inferior a 60 salários
mínimos. Assim, inequívoca a competência do Juizado Especial local, de natureza absoluta. Destarte, nos termos do art. 600,
inciso II das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral de Justiça, cuja redação foi alterada pelo Provimento CG nº 13/2018,
remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial, para distribuição do presente feito ao Juizado Especial local, observadas
as formalidades de praxe. Int. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), RICARDO
JOSE DA SILVA (OAB 312285/SP)
Processo 1005502-62.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - José Reinaldo Gonçalves
- ATO ORDINATÓRIO: Fls. 56/103: Manifestem-se as partes quanto às informações prestadas. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES
(OAB 47984/SP)
Processo 1005651-92.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Ergidio Ribeiro Soares - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o recurso de fls. 102/109, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do
Código de Processo Civil. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumprase o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de
praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
CARLA DOS REIS LUPERCIO (OAB 395363/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), PAULO SÉRGIO DE
OLIVEIRA (OAB 165786/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1007014-85.2016.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eloizio
José da Silva - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, condenando o impetrante ao pagamento de custas e
despesas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, pois incabível em mandado de segurança (súmula 512 de Egrégio
Supremo Tribunal Federal). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1007106-58.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Jornada de Trabalho - Gisele Mestieri Gonçalves
de Aguilar - V I S T O S. Retifique-se o polo passivo no cadastro do SAJ. Ante a declaração de fls. 17, inexistindo nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo em vista os documentos
acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, para a concessão da liminar pretendida, em sede
de mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ou seja,
desde que exista fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
De acordo com o documentos médicos acostados, a filha da impetrante é portadora de Síndrome de Ásperger - Transtorno do
Espectro Autista - CID F84, além de dignóstico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva por Síndrome de West - CID G40.4 e
quadro de Epilepsia, e necessita de acompanhamento diário e regular, bem como tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia,
terapia ocupacional, psicologia, equoterapia etc), com o intuito de estimulações. Muito embora a pretensão da impetrante de
redução da jornada de trabalho em 50%, sem compensação de horas e sem prejuízo de vencimentos, não encontre amparo na
legislação municipal, deve o presente caso ser analisado com observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, bem como à proteção da pessoa com deficiência. Desta forma, mesmo diante da ausência de previsão expressa no
Estatuto do Servidor Público de Mauá, é plenamente possível utilizar como analogia o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do
Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1.990) que prevê a concessão de horário especial de
trabalho na hipótese dos autos. “Verbis”. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §2º. Também será
concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) §3º. As disposições constantes do §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º