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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 05/09/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2885

2015

Processo 1011710-23.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Helbor Residence - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
manifestada pelo autor á folha 34, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA
SILVA (OAB 50136/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP),
CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1012553-85.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1021007-32.2017.8.26.0003 - 5ª Vara Cível - Foro
Regional III - Jabaquara) - Sergio Alencar Filho - Waldir dos Santos Souza - “ Providencie o recolhimento das diligências do
Oficial de Justiça em 05 dias, visto que fls. 6/8 são custas postais. “ - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP),
NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP)
Processo 1013274-76.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da
ação manifestada pelo autor à folha 133, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1013322-93.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr.
Oficial de justiça. “ - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1013373-07.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernanda da Silva
Barbosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - REPUBLICAR: Vistos.
1. Indefiro qualquer pretensão que iniba a reintegração de posse determinada nos autos principais. Primeiro que a cessão
dos direitos sobre imóvel da CDHU é ineficaz em relação a esta. O contrato originário (CDHU), cujos direitos foram objeto de
cessão, prevê, como se sabe, hipóteses de vencimento antecipado. Dentre estas está a cessão dos direitos. Ou seja, tratase de infração contratual, o que implica não-permissão à cessão, salvo com o consentimento do credor. Ou seja, as partes
transacionaram cientes da impossibilidade de cessão do contrato sem a anuência do compromissário vendedor. Assim, se
ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo para reclamar algo (CC, art. 150). E é do conhecimento comum
que os imóveis cedidos pela CDHU o são por meio de preenchimento de determinados requisitos e sorteio; não livremente
negociados pelos cessionários. Há uma fila de espera, de modo que cessões, como essa feita pelos requerentes, prejudicam
terceiros de boa-fé. Conforme já decidido: “A negociação dos imóveis construídos pela CDHU é realizada intuitu personae, a
preço subsidiado, para determinada camada da população que preenche certo perfil desejado pelo legislador, a saber: baixa
renda, inexistência de propriedade de imóvel diverso, utilização para fim de moradia. (...). A carência de oferta faz com que
a alienação desses imóveis se dê mediante prévio cadastramento e sorteio, com indicação de suplentes para a hipótese de
desistência ou retomada. Não se mostra lícito e nem moral, por isso, que os Apelantes tomem posse do imóvel, sem anuência
da Apelada (TJSP, Ap n° 990.10.394604-9, Rel. Desembargador Francisco Loureiro). E essa esperteza não pode ser tutelada
pelo Judiciário, fomentando, ainda mais, a desigualdade entre aqueles que fazem jus ao financiamento junto a CDHU. Ainda,
tal cessão se deu quando já pendia ação que visa à reintegração na posse do imóvel contra os cedentes, de modo que, nos
termos do art. 42, § 3º, do CPC, a sentença proferida estende seus efeitos aos aqui embargantes. Não tem eles posse justa ou
de boa-fé. Cite-se (o)a embargado(a), por seu advogado constituído nos autos da ação principal, via imprensa oficial. Caso não
tenha procurador constituído nos autos, deverá ser citado pessoalmente, para responder os embargos no prazo de 15 dias (art.
679 do CPC). Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 212 do CPC, para realização das
diligências fora do horário normal. Deverá a serventia atualizar o nome dos procuradores dos autos principais nos cadastros
informatizado do Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), VANESSA PINHEIRO SEIXAS E SILVA
(OAB 400099/SP)
Processo 1013412-04.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Lucia Sono - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 27,
e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1016549-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vagner Mendes Pedroso
e outro - “Diante do decurso do prazo para contestação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.” - ADV:
CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA (OAB 193768/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1016829-67.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.Y.A.S.H. - J.M.C.
- “ Manifeste-se a parte autora diante petição retro. “ - ADV: KELLY CHRISTINA MAZZONE GONÇALVES (OAB 322178/SP),
GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP)
Processo 1017441-34.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marco Aurélio da Silva e
Souza - - Juliana Martins Basseto de Souza - Providenciem os autores, em 03 dias após a publicação deste, a retirada da Carta
de Adjudicação. - ADV: RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP)
Processo 1017901-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Providencie o exequente o recolhimento da diferença do valor previsto no
Provimento nº 2516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, para fins de pesquisas on line. - ADV: LAUREN SOARES
MELO (OAB 345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Processo 1017931-56.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a
desistência da ação manifestada pelo Exequente, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Neste data procedi ao desbloqueio do veículo via RENAJUD, conforme relatório
em anexo. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1019955-57.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Stain - - Sonia Aparecida
Conceição - “ Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de fls. 85/87. “ - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E
SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1021675-59.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcio Eiji Fujimoto
Ikezaki - - Marcel Kenji Fujimoto Ikezaki - - Marco Yuji Fujimoto Ikezaki - André Batista Villas Boas de Carvalho - - Jeferson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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