TJSP 06/09/2019 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
1808
Processo 1016912-03.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - S.A.N.J. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o levantamento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo do valor depositado
nas fls. 177. Expeça-se o necessário. Para expedição da guia de levantamento FESP deverá proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº
749/2019, juntando cópia aos autos. Certifique a serventia eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 168/172. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO CAMPOS VERISSIMO (OAB 325969/SP)
Processo 1017928-55.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Eunice da Silva Pasini Instituto de Previdência do Município de Marília Ipremm - Vistos. Ciência à parte requerida quanto à petição e documentos de
fls. 191/203, com a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA
TEMPORIM (OAB 301902/SP), ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP)
Processo 1018964-69.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sueli Aparecida Ribeiro - - Alceu
Antonio Nervis - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1019033-04.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Tobal & Tobal
- Desinsetizadora Ltda EPP - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação,
fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo
1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ELISANDRA REGINA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1019244-40.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edvaldo
Santos Cardoso - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 1020850-06.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Bezerra de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma
do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 21/22 e JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA,
o que faço para, em caráter definitivo, impor aos réus a obrigação solidária de fornecer à autora, de modo contínuo, FRALDAS
GERIÁTRICAS de tamanho G, na quantidade de 120 fraldas mensais, conforme as recomendações médicas. Proceda a serventia
a liberação de eventual bloqueio de verbas públicas nestes autos. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55
da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 3007283-10.2013.8.26.0344/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Izumi
Takeya - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 71/75, a petição das requerentes de fls. 76/78 e com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Izumi Takeya contra FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 76/78: defiro o levantamento pela requerente do valor depositado às fls. 71/75, expedindo-se o
necessário. Para expedição da guia de levantamento as autoras deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia
aos autos. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a serventia a baixa do presente
incidente. P. I. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
MARTINÓPOLIS
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2019
Processo 0000008-79.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adriano Oliveira Sales - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu A. O. S., devidamente qualificado nos autos
deste processo crime, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, a 01 ano e 03 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa.
Considerando que assim permaneceu todo o processo e não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar
do acusado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando que houve a recuperação da res furtiva, deixo de
fixar valor mínimo para a reparação civil (art. 387, IV, do CPP). O réu condenado neste processo crime não arcará com as custas
processuais, nos moldes do artigo 98 do CPC, em razão de ser beneficiário de assistência judiciária gratuita. Oportunamente,
após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a competente guia de
recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia. Em cumprimento ao disposto no artigo 71,
§ 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua
devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º