TJSP 06/09/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
2003
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0753/2019
Processo 0000637-51.2017.8.26.0358 (processo principal 0010261-32.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Pupi Confecções Infantis Ltda - Manifeste-se o exequente ante a certidão do oficial de justiça de fls.53. - ADV: JOSE
LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
Processo 0001669-57.2018.8.26.0358 (processo principal 0000754-13.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Galdeano e Monteiro Advogadas Associadas - Manifeste-se a parte autora acerca do AR devolvido:
“mudou-se”. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0002735-09.2017.8.26.0358 (processo principal 1000581-35.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Rosemari Leite da Silva Carvalho - Benevix Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos. A executada,
conforme documento de fls. 70/71, de fato efetuou o pagamento do débito apontado pelo exequente às fls. 3, entretanto,
deixou de comprovar em juízo que o fez, de modo que o processo seguiu como se não o tivesse feito. Desse modo, conforme
documentos ora juntados pela serventia, há nos autos dois depósitos judiciais, um realizado pela executada (fls. 74) e outro
oriundo da transferência do bloqueio de valores através do Bacenjud (fls. 75). Assim, defiro a expedição de alvará em favor
da exequente para o levantamento do depósito de fls. 74 e um outro alvará, em favor da executada para o levantamento do
depósito de fls. 75, observando-se os poderes outorgados aos seus respectivos advogados nas procurações juntadas aos autos,
para que dos alvarás conste também autorização deles para efetivar o levantamento. Verifico que da planilha de fls. 61/63, o
último bloqueio de fls. 63 (Caixa Econômica Federal) ainda pende de regularização. Por tal, determino o imediato desbloqueio
daquele valor, providenciando-se o necessário. Após, deverá a parte credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento
de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. ADV: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA (OAB 14490/ES), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1000169-36.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Fundação Pio Xii - Hospital de Cancer de
Barretos - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma
do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: DRIELLI CRISTINA
LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP)
Processo 1000235-50.2017.8.26.0358 - Monitória - Pagamento - Alessandra Stucki - José Roberto de Souza - A sentença
transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), SILVIA
REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP)
Processo 1000438-75.2018.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Astolfi
Empreendimento Imobiliarios Ltda - Espólio de Osmar de Jesus e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido para: rescindir o contrato firmado entre as partes; determinar a reintegração da posse em favor da autora; determinar
que a autora proceda à devolução de valores, devidamente corrigido e com retenção de 30% do valor pago, com correção e
juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; condenar a parte ré a ressarcir a autora das despesas com IPTU
referente ao período em que efetivamente ocupou o imóvel (data de entrega das chaves), desde que devidamente comprovado o
pagamento pela autora, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros de mora a partir da citação; v. condenar a
ré a ressarcir a autora pela fruição do imóvel, no equivalente mensal de 0,5% do valor do contrato, a contar da data de eventual
entrega da posse, com correção monetária contada a contar de cada vencimento (último dia de cada mês) e juros de mora a
partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C - ADV: LILIAN COLETTI MELLO (OAB 245858/SP),
DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP)
Processo 1000658-39.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joyce Lara Alves - - Lara Alves Rissi - Lucas Alves Rissi - Bradesco Vida e Previdencia Sa - - Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.a. - Manifeste-se a
parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO ARY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º