TJSP 06/09/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
2004
FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB
194672/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1000911-61.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulifer S.a. Indústria e Comércio de
Ferro e Aço - Nsg Indústria de Construção e Participações Eireli - - Locmov Movimento e Içamento Ltda. - - Mtran - Comercial e
Locação Ltda. (mtran) - Vistos. Primeiramente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de 15 dias, indique
a executada o local onde se encontram os veículos a seguir mencionados. Torno sem efeito o termo de penhora expedido às fls.
210, sendo substituído por esta decisão. Defiro a penhora dos veículos de propriedade da executada pessoa jurídica descrito na
petição de fls. 233/234 (placa CUD-8127, marca XCMG, modelo QY 60K, modelo 2007, RENAVAM 00127529659 e placa MSK8751, marca XCMG, modelo QY 130K, modelo 2008, RENAVAM 00111193117), em nome, respectivamente, de IZAMAR BADY
COMERCIAL E MERCANTIL LTDA e LOCOMOV MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno
direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeada a exequente
como depositária. Após a indicação do local onde se encontram os bens ora penhorados e recolhidas as despesas necessárias
expeça-se mandado para a entrega dos bens penhorados à exequente. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos
termos do artigo 1.264 das NSCGJ e Comunicado CG nº 677/2018, através do Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca
da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) alienante(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código
de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores veiculares, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou, sendo o caso, requerer
a avaliação através de oficial de justiça. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1001544-38.2019.8.26.0358 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Carlos Roberto Gregorio - Posto Monte Carlo Interior Eventos Ltda - Vistos Trata-se de embargos à execução. De acordo
com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados
em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. O art. 918, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que “O juiz rejeitará
liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;”. No caso,
a parte embargante deixou de apontar qualquer das causas enumeradas pelo artigo 917 do Código de Processo Civil. Nessas
condições, tendo em vista o descumprimento da legislação pertinente, o caso é de rejeição liminar dos embargos. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 918, inc. II, do Código de Processo
Civil. Sem custas e despesas, em razão da gratuidade judiciária (fls. 8). Sem honorários, pois não houve sequer o intimação.
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSE ROBERTO
BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1001571-21.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Tarraf Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Intimese, a parte executada para, no prazo de 60 dias, comprovar o recolhimento da custa processual final (R$ 132,65, 1% sobre o
valor do débito guia Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo
sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: REGIS
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 1001679-50.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.S. Vistos. Após o recolhimento da taxa nos termos do Provimento CSM Nº 2516/2019 (R$ 16,00 código 434-1, guia FEDTJ por
pessoa física ou jurídica para cada órgão), defiro a inclusão da restrição total do veículo através do Renajud. Sem prejuízo,
manifeste-se expressamente a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002359-35.2019.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Romildo L. P. Salvador Me - À parte autora para complementar
recolhimento da despesa de citação, na forma determinada pelo Provimento CSM nº 2516/2019, em seu Anexo III, diante do
número de pessoas a serem citadas (02) e o quanto já recolhido (01). - ADV: MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA (OAB
10169/RO)
Processo 1002475-46.2016.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Promova a parte interessada,
o recolhimento das taxas necessárias, sendo uma taxa por CPF/CNPJ para cada Órgão solicitado, no prazo de 05 dias, para
possibilitar a análise do pedido retro. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003476-32.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Moreira Grassiano Banco Intermedium S/A - Ciência à parte contrária do teor da petição e/ou documentos retro juntado(s). - ADV: ANA CRISTINA
VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
(OAB 317200/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1004304-91.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabiano Cesar Nogueira - Fernanda Bruno Nogueira - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii - Spe Ltda. - Vistos. Diante da manifestação da
parte autora dando plena satisfação no cumprimento do acordo já homologado e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), MARCOS AFONSO DA
SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1005264-18.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Metalúrgica Irmãos Carvalho Ltda-me e outros - Vistos. Analiso o pedido de prosseguimento do feito. Com relação à
executada Metalúrgica Irmãos Carvalho Ltda-ME, de rigor a suspensão do feito, nos termos da decisão de fls. 209. O exequente
deve cumprir o determinado na mencionada decisão. Contudo, em relação aos demais coexecutados José Aparecido de Carvalho,
Antônio Luiz de Carvalho e João Carlos de Carvalho que figuram como fiadores e devedores solidários, nos termos da cédula
de crédito bancário (fls. 28/32), a execução não deve ser suspensa. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, a decretação da
falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário. No caso, não se aplica a parte final do dispositivo, no que se refere ao “sócio solidário”, pois
este é entendido como aquele que responde ilimitadamente pelas dívidas sociais com o seu patrimônio. Esse não é o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º