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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 06/09/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

2013

- Recebo a petição de fls 31, em aditamento à inicial, observando-se. Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação das executadas via postal. Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC,
inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do
artigo247do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido.
(Relator(a): Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO
INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO
VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de
alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
“ex officio”, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória
à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918,
parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). - ADV: ADALTO PIANHERI (OAB 351023/SP)
Processo 1003233-20.2019.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010574-27.2015.8.26.0071 - 7ª VARA CÍVEL)
- Roberto Lourenço de Melo - - Erica Cristina Pires de Melo - Manifeste-se o requerente acerca da certidão do oficial de justiça,
juntada às fls., no prazo legal.* - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
Processo 1003292-08.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vany Aparecida Redigolo Portella
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Da análise da inicial e da documentação juntada, estão presentes os
requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Assim, defiro a liminar de tutela de urgência, e determino que o requerido se abstenha de efetuar novos
descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais)
por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (Dez Mil Reais). Designo audiência de conciliação/mediação para o dia
11 de outubro de 2019, às 15:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a
audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$ 70,00
(Setenta Reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pelas
partes, na proporção de 50% para cada uma, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento da guia
de Depósito Judicial pode ser verificada conforme o link que segue:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/
inicial. Após o recolhimento, deverá ser comprovado no processo ou apresentado na audiência designada. O valor arbitrado
foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em
qualquer caso, será observada também eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Fica desde já
autorizado o levantamento da quantia depositada a título de honorários, após a audiência de conciliação. Caso não depositado
os honorários e havendo pedido do interessado, também fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/
mediador, a fim de que possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo
apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Tendo
em vista que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, havendo também desinteresse da(o) ré(u), deverá
manifestá-lo até dez dias antes da data marcada para a audiência (artigo 334, §5º, do CPC). Com fundamento no artigo 396 do
Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato firmado
com a parte autora, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações do autor. Na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não
útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é
obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento
injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003631-69.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gmad Rio Preto Suprimentos para
Moveis Ltda - Manifeste-se o requerente acerca da certidão do oficial de justiça, juntada às fls., no prazo legal.* - ADV: DANIEL
FEDOZZI (OAB 310139/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), NATHALIA COSTA SCHULTZ ANDRADE (OAB 303371/
SP), RENATA ROSSI CATALANI (OAB 226249/SP)
Processo 1003729-54.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Hipi Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outro - Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo
legal. * - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP),
ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP)
Processo 1004150-10.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- Vistos. Recebo a manifestação de fls. 196 como desistência, a qual homologo, nos termos do disposto pelo artigo 200,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Proceda-se de imediato o cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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