TJSP 06/09/2019 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
2091
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar a
quantia de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 19.960,00
(dezenove mil, novecentos e sessenta reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Sem
sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 1.097,80, em guia DARE-SP,
código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher
valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em
guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da
data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: MARIANA EVANGELISTA DA SILVA (OAB
308286/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1020234-43.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Jessica Ramanaschi AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.990,00
(quatro mil, novecentos e noventa reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Sem
sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 332,25, em guia DARE-SP,
código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher
valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em
guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da
data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1020236-13.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Jessica Ramanaschi
- Latam Airlines Brasil - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.980,00 (nove mil,
novecentos e oitenta reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora de
1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Sem sucumbência. P.R.I.
“Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 549,20, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO
ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira
de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 3049. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1020706-44.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - José Alexandre
Morelli - Latam Airlines Group S/A (Latam Airlines Brasil S/a) - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte
autora a quantia de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido
de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do E. STJ. Sem sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 531,85,
em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena
de deserção. Recolher valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de
procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da
Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: GUILHERME
MENDES (OAB 379429/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1020869-24.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Nivaldo Donisete Pavao AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.990,00
(quatro mil, novecentos e noventa reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Sem
sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 332,25, em guia DARE-SP,
código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher
valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em
guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da
data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB
283023/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/
SP)
Processo 1021332-63.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Nivaldo Donisete
Pavao - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.980,00 (nove
mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Sem sucumbência. P.R.I.
“Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 531,85, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO
ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira
de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 3049. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP), EDUARDO
GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1021540-47.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Douglimar da
Silva Morais - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência: A) condeno a requerida a pagar aos autores a quantia de
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais, quantia esta que será acrescida de correção monetária
desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) condeno a requerida a pagar à parte autora a
quantia de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ.
Sem sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 531,85, em guia DARE-SP,
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