TJSP 06/09/2019 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
2316
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2019
Processo 0000488-56.2012.8.26.0382 (382.01.2012.000488) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.V. - - I.T.V.
- - A.P.V. - A.V. - 1. Homologo a desistência do prazo recursal pleiteada pelos autores às fls. 84. 2. Certifique-se o trânsito em
julgado nesta data e proceda-se ao aditamento do formal de partilha expedido nos autos. 3. Após, tornem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 04 de setembro de 2019. - ADV: MAURO BARBOSA DE SOUZA (OAB 45309/SP), ROBERTO
APARECIDO ROSSELI (OAB 84816/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2019
Processo 0000160-82.2019.8.26.0382 (processo principal 1000560-16.2018.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Luiz de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- “1- Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição da executada de fls. 73, onde esta informa
a necessidade de apresentação de relatórios periódicos.” - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP),
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), SANDRO AUGUSTO
LASQUEVITE MACHADO (OAB 363830/SP)
Processo 1000435-14.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Josias Pereira de Castro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme considerações acima,com resolução
do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço reconhecer à parte autora o direito ao
recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão do grau ocorridas nas datas de 01/07/2014, referência/grau
2-E; 01/07/2015, referência/grau 2-F; 01/07/2016, referência/grau 2-G; e 01/07/2017, referência/grau 2-H; bem como a proceder
ao recálculo dos vencimentos e ao correto enquadramento do servidor, considerando a referência, o nível e o grau resultante
das progressões ocorridas em cada data. Declaro o crédito de natureza alimentar, nos termos do art.100, §1º da Constituição
Federal. As prestações vencidas deverão ser monetariamente corrigidas, conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E do E. TJSP (Tema 810 do STF), a partir do vencimento de cada obrigação, sem prejuízo dos juros de mora,
calculados na forma do art. 1º-F,da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Sobre os
valores devidos, deverão incidir os reflexos decorrentes dos descontos que incidem sobre o valor dos vencimentos, como a
contribuição previdenciária e a assistência médica, se o autor era contribuinte desse serviço à época em que deveria ter sido
feito o pagamento, uma vez que ainda que pagas com atraso e em juízo, as verbas não perdem a natureza salarial. Da mesma
forma, deverá haver a incidência de imposto de renda, observando-se, todavia, a alíquota devida no momento em que cada
parcela, isoladamente, deveria ter sido paga, e considerado o valor efetivamente descontado à época de cada pagamento, e
não o montante que será atingido pelo valor da condenação ora imposta, o que importaria em oneração indevida do autor, nos
termos do precedente firmado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1118429/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos
Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos
do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.I.C. Neves Paulista, 04 de setembro de 2019 - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB
224677/SP)
Processo 1000435-14.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Josias
Pereira de Castro - Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas: (1.) PREPARO R$ 265,30 (Guia DARE,
Código 230-6); (2.) TAXA DE PROCURAÇÃO R$ 19,96 (Guia DARE Código 304-9). O recolhimento da taxa judiciária (DARE)
deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA
MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001063-03.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Mariana Grecco Grano - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme considerações acima,com
resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço reconhecer à parte autora o
direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão do grau ocorridas nas datas de 01/07/2014, grau B;
01/07/2015, grau C; 01/07/2016, grau D; e 01/07/2017, grau E; bem como a proceder ao recálculo dos vencimentos e ao correto
enquadramento do servidor, considerando a referência, o nível e o grau resultante das progressões ocorridas em cada data.
Declaro o crédito de natureza alimentar, nos termos do art.100, §1º da Constituição Federal. As prestações vencidas deverão
ser monetariamente corrigidas, conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP (Tema 810
do STF), a partir do vencimento de cada obrigação, sem prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F,da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Sobre os valores devidos, deverão incidir os reflexos
decorrentes dos descontos que incidem sobre o valor dos vencimentos, como a contribuição previdenciária e a assistência
médica, se o autor era contribuinte desse serviço à época em que deveria ter sido feito o pagamento, uma vez que ainda que
pagas com atraso e em juízo, as verbas não perdem a natureza salarial. Da mesma forma, deverá haver a incidência de imposto
de renda, observando-se, todavia, a alíquota devida no momento em que cada parcela, isoladamente, deveria ter sido paga, e
considerado o valor efetivamente descontado à época de cada pagamento, e não o montante que será atingido pelo valor da
condenação ora imposta, o que importaria em oneração indevida do autor, nos termos do precedente firmado pelo E. STJ no
julgamento do REsp 1118429/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos Sem sucumbência na espécie, em razão do
disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.I.C. Neves
Paulista, 04 de setembro de 2019 - ADV: ANTONIO ROBERTO GRANO (OAB 265736/SP)
Processo 1001063-03.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Mariana Grecco Grano - Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas: (1.) PREPARO R$ 265,30 (Guia DARE,
Código 230-6); (2.) TAXA DE PROCURAÇÃO R$ 19,96 (Guia DARE Código 304-9). O recolhimento da taxa judiciária (DARE)
deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. - ADV: ANTONIO ROBERTO
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