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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 - Página 2317

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TJSP 06/09/2019 - Pág. 2317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

2317

GRANO (OAB 265736/SP)
Processo 1001238-94.2019.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vener Antonio
Ferreira - Nautico Fronteira Parque Ltda - Epp - Vistos. HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes na Audiência de
Conciliação para que produza os efeitos legais e julgoEXTINTAa presente ação queVener Antonio Ferreiraajuizou em face
deNautico Fronteira Parque Ltda - Eppe o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea”b”do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se. Em caso de descumprimento do presente, fica
a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente
processual apartado, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução
propriamente dita. Após as anotações de praxe,arquivem-seos autos. P.I.C. Neves Paulista, 04 de setembro de 2019. - ADV:
MARCIO MARTINS MARANO (OAB 99816/MG), ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB 37243/GO), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/
SP), ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB 146322/MG), ITALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA (OAB 168542/MG), DANIEL
FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)

NHANDEARA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2019
Processo 0000177-18.2019.8.26.0383 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - D.S.D. - Vistos.
Designo audiência de justificação para 09/OUTUBRO/2019, às 15:45 horas. Intime-se pessoalmente o adolescente e seu
representante legal. Ciência ao Dr. Defensor nomeado via imprensa. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de
Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP)
Processo 0001142-30.2018.8.26.0383 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - A.L.S. - Posto isto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação para IMPOR à infratora ANA LAURA DA SILVA
as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses e reparação do dano causado ao automóvel
da vítima Vitor Carlos Manfrinato Beltramini, decorrentes da prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155,
caput c.c. artigo 14, inciso II e artigo 163, caput, ambos do Código Penal. Promova a serventia as comunicações e providências
de estilo. Oportunamente, expeça-se certidão ao nobre Defensor no valor máximo da tabela do Convênio OAB/DPESP. P.I.
Nhandeara, 06 de agosto de 2019. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO (OAB 124927/SP)
Processo 0001142-30.2018.8.26.0383 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - A.L.S. - Vistos. Recebo
a apelação de fls.118/121. Deixo de manifestar sobre os efeitos do recurso tendo em vista que pela nova sistemática do CPC,
caberá ao eminente relator fazê-lo. Vista a parte contraria para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, tornem
conclusos para fins do artigo 198, inciso VII do ECA. Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO (OAB 124927/
SP)
Processo 0001142-30.2018.8.26.0383 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - A.L.S. - Vistos. Mantenho
a decisão de fls. 113/116 por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Egrégia Câmara Especial, Palácio da Justiça, sala 145. Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO (OAB
124927/SP)
Processo 0001378-79.2018.8.26.0383 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Roseli Caetano Martilis - Vistos.
Até o presente momento o reeducando não cumpriu a pena restritiva de direitos, nem compareceu em Juízo para justificar o
descumprimento. Diante desse quadro, impõe-se a conversão da pena restritiva em pena privativa de liberdade, de acordo com
o art. 44, § 4º, do CP a ser cumprida em regime inicial aberto. Sendo assim, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta em
pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial aberto. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARCELO
APARECIDO GRADELLA (OAB 162939/SP)
Processo 0002435-13.2018.8.26.0358 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.F.P. - Vistos.
Diante do oficio informando a transferência do adolescente (fls. 169) remetam-se os autos para Comarca de Tanabi para
prosseguimento da execução. Sem prejuízo, fixo honorários advocatícios ao advogado nomeado pela assistência judiciária
no valor máximo da tabela do convênio da OAB, ficando desde já deferida a expedição de certidão. Ciência ao MP Int. - ADV:
MARCELO APARECIDO GRADELLA (OAB 162939/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARAÇATUBA)
(OAB 99999/DP)
Processo 1000220-35.2019.8.26.0383 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - B.P.B. e outro Despacho-Ofício - Delegacia de Polícia - Genérico - ADV: MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP)
Processo 1000220-35.2019.8.26.0383 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - B.P.B. e outro - Vistos.
Observo que as decisões acerca da concessão de guarda para o eventual interessado devem, em regra, serem deixadas para
a audiência concentrada, momento processual em que o diálogo profícuo com os integrantes da REDE e os demais atores
processuais poderá indicar qual a melhor decisão a ser tomada em relação às crianças. Por outro lado, trata-se de feito em que
houve audiência concentrada anterior (fls. 185/186) em que foi consignado por este magistrado que naquele momento nenhum
dos genitores tinha condições de receber as crianças acolhidas. No curso do processo, foi realizado estudo social com Royson
e sua genitora e, pelo que se verifica do quadro traçado às fls. 332/336 pelo I. Setor Técnico do Foro Regional de Santo André,
houve reestruturação familiar, criando-se ambiente propício à acolhida das crianças Miryam, Samuel, Thaylla e Ana Rebeca.
Nessa toada, embora não vislumbre o acolhimento como medida extrema, mas sim como uma das medidas possíveis com vistas
à garantia da proteção integral, diante da notícia de família extensa pronta para receber as crianças e tendo em conta que as
crianças estão agitadas e querem residir com o pai, DEFIRO a guarda provisória de Miryam, Samuel, Thaylla e Ana Rebeca
ao genitor Royson Bento dos Santos, lavrando-se o respectivo termo. Ciência ao MP, ao interessado e à Casa Abrigo. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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