TJSP 06/09/2019 - Pág. 3268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
3268
Processo 1001177-46.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Claudineia Alves da Silva - Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEIA ALVES DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a restabelecer à parte o benefício de AUXÍLIODOENÇA, a partir da data de início da incapacidade laboral, 28/02/2019 (Item 10 fl. 83), mantendo-se até a realização de uma
nova perícia médica. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária
e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Sucumbente o
réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se
a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas
processuais, salvo aquelas comprovadas. Oficie-se ao INSS para que implemente o benefício, nos termos retro determinados.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo
réu, do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado,
ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível
603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do
Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Deixo de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de
descumprimento injustificado pelo réu desta decisão. Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível,
em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, NCPC). No
caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio
de dano decorre do fato de que a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais da autora poderão
sofrer sérios riscos caso seja obrigado a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se
por anos. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: 1.
Número do Processo: 1001177-46.2019.8.26.0218 (nº de controle 0596/2019) 2. Nome do segurado: CLAUDINEIA ALVES DA
SILVA. 3. Benefício concedido: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 4. DIB (data de início do benefício): A PARTIR DA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL, 28/02/2019 (ITEM 10 FL. 83), MANTENDO-SE ATÉ A REALIZAÇÃO DE UMA
NOVA PERÍCIA MÉDICA. 5. RMI (renda mensal inicial): 91% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. P.I.C. - ADV: CAMILA FRANCO
BARBOZA (OAB 379355/SP)
Processo 1001181-83.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Eduardo de
Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por LUIZ EDUARDO DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil,
observando-se o art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. - ADV:
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1001193-97.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Antonio dos Santos Vieira - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código
de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil, observando-se o
art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: GLEIZER MANZATTI
(OAB 219556/SP)
Processo 1001245-93.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Alexandre Bevilaqua dos Santos Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por ALEXANDRE BEVILAQUA DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil,
observando-se o art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. - ADV:
HESLER RENATTO TEIXEIRA (OAB 227311/SP)
Processo 1001430-34.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norberto Claudinei
Barbosa Júnior - Ciência/vista ao INSS. - ADV: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA (OAB 73193/SP)
Processo 1001430-34.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norberto Claudinei
Barbosa Júnior - Ciência/vista ao INSS. - ADV: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA (OAB 73193/SP)
Processo 1001430-34.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norberto Claudinei
Barbosa Júnior - Ciência/vista ao INSS. - ADV: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA (OAB 73193/SP)
Processo 1001430-34.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norberto Claudinei
Barbosa Júnior - Ciência/vista ao INSS. - ADV: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA (OAB 73193/SP)
Processo 1001459-21.2018.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Paulo
Ricardo Batista Ribeiro - Proc. 2018/000696 Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 1001459-21.2018.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Paulo
Ricardo Batista Ribeiro - Ciência/vista ao INSS. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 1001570-68.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
- Davison Labos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por DAVISON LABOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil,
observando-se o art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. P.i.c. Guararapes,
. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1001845-17.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Felipe de
Souza Carrascossi - - Sirlene de Souza Silva Carrascosi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
FELIPE DE SOUZA CARRASCOSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte do
autor com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado,
nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil, observando-se o art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil,
conquanto que beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º