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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019 - Página 2017

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TJSP 09/09/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2887

2017

Processo 1007864-17.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Rodrigues Pereira
- Banco Santander S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para anular o contrato e CONDENAR o banco
à devolução das parcelas descontadas, além do valor sacado da conta corrente sem origem no mútuo, corrigidos da propositura,
com juros de mora de 1% ao mês da citação. O requerido pagará metade das custas e despesas processuais. Devidos os
honorários a ambas bancas apesar da procedência parcial como dispõe o artigo 85 § 14 do Código de Processo Civil, que
ora arbitro em 10% sobre a condenação, acompanhando sua correção, mas com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em
julgado. Porém, a exigibilidade das verbas advindas da sucumbência fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, referente à parte autora. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP)
RELAÇÃO Nº 0591/2019
Processo 0000665-58.2018.8.26.0269/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reserva de Vagas para Deficientes - JANAINA
DE JESUS BATISTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. A interposição do incidente deverá ser vinculada
ao processo principal e não ao cumprimento de sentença. Sendo assim, necessário se faz nova distribuição em seus corretos
termos. Promova-se a baixa deste incidente. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 220452/SP), JURACI DE
PROENÇA SOARES SOBRINHO (OAB 350458/SP)
Processo 0000676-53.2019.8.26.0269 (processo principal 1006849-47.2017.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Edilza da Silva Sartori - Vistos Ante a quitação do débito comprovada pelo
depósito de fls. 23/24, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de
custas. Transitada em julgado, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Traslade-se cópia desta decisão aos autos
principais, arquivando-se-os com as devidas anotações, juntamente com este incidente. Int. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS
BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 0001387-92.2018.8.26.0269 (processo principal 1006188-73.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - PAULO ROBERTO VIEIRA - Intime-se pessoalmente o autor, na pessoa de sua curadora,
noticiando que o levantamento dos valores depositados nos autos estão condicionados à comprovação da destinação eficiente
do montante em seu favor, ou seja, é necessária a demonstração nos autos de que os valores depositados serão destinados
exclusivamente ao autor, para melhorias em sua rotina e qualidade de vida ou para necessidades emergenciais, como eventual
problema de saúde. Int. - ADV: CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA (OAB 205937/SP)
Processo 0009257-62.2016.8.26.0269 (processo principal 1001634-95.2014.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - FABIO VIEIRA RODRIGUES - Vistos. Ante a quitação do débito comprovada
pelos depósitos de fls. ....., declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de
custas. Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se a extinção. P.Int. - ADV: RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/
SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1000941-14.2014.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemir Vitorino
de Camargo - HOMOLOGO para que produza seus efeitos de direito, os valores apresentados pelo INSS às fls. 242/245, ante a
concordância expressa do autor, às fls. 290/291. Requisitem-se e aguardem-se os pagamentos. Valor da conta: R$ 214.645,20
pertencente à parte autora e R$ 12.214,06 a título de honorários sucumbenciais. Int. - ADV: EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB
290768/SP)
Processo 1003576-89.2019.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilson Jose Vieira Machado e outro - Fica(m)
o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) a dar regular prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Na inércia, a parte será intimada
pessoalmente a suprir a omissão no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). - ADV: RAPHAELA CORREA
DE OLIVEIRA (OAB 411702/SP)
Processo 1004029-55.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizabeth Aparecida
Luiz Correa - Aviso do Cartório: Diante da impossibilidade de realização da perícia médica na data agendada 10/09/2019, às 14
horas (fls. 167/168), fica cancelada a perícia, cabendo ao procurador da parte autora comunicá-la. - ADV: ALLAN VENDRAMETO
MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 1006375-08.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli de Lourdes da
Silva - Vistos. As razões expostas pela autora não são verossímeis a ponto de autorizar a antecipação da tutela pretendida. Não
se verifica de plano a plausibilidade do direito invocado, ante a ausência de prova inequívoca do alegado. O ato administrativo
que denegou a concessão do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade, não se prescindindo do contraditório.
INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
(OAB 73062/SP)
Processo 1006411-50.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Regina Fonseca da Costa
Ferreira Almeida - Primeiramente, junte-se certidão de nascimento da requerente Ana Vitória Ferreira de Almeida, bem como
regularize-se sua representação processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUSTAVO GURGEL MEIRA
DOS SANTOS (OAB 314619/SP)
Processo 1006420-12.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivo de Araujo Albuquerque - Vistos.
As razões expostas pela autora não são verossímeis a ponto de autorizar a antecipação da tutela pretendida. Não se verifica de
plano a plausibilidade do direito invocado, ante a ausência de prova inequívoca do alegado. O ato administrativo que denegou
a concessão do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade, não se prescindindo do contraditório. INDEFIRO,
portanto, o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int. - ADV: LILIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS
(OAB 310944/SP)
Processo 1006435-15.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edson Silva Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - HOMOLOGO para que produza seus efeitos de direito, os valores apresentados
pelo INSS às fls. 202/203, ante a concordância expressa do autor, às fls. 207. Requisitem-se e aguardem-se os pagamentos.
Valor da conta: R$ 17.330,60 pertencente à parte autora e R$ 1.207,23 a título de honorários sucumbenciais. Int. - ADV: JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 4004783-82.2013.8.26.0269/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - MARIA DE LOURDES CARDOSO DE ALMEIDA ARAUJO - Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a petição de fls.
67. Sem prejuízo, diga a autora, expressamente, sobre o depósito de fls. 65/66. Int. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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