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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019 - Página 2022

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TJSP 09/09/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2887

2022

nela consignados, independentemente da instauração de procedimento de cumprimento de sentença. Havendo discordância,
anoto, desde já, que deverá ser instaurado o procedimento de cumprimento de sentença no mesmo prazo acima consignado,
devendo o autor atentar ao que dispõe o comunicado CG nº 438/2016. Intime-se. - ADV: ALCIDENEY SCHEIDT (OAB 96141/
SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), WILLIAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB 314744/SP)
Processo 1003626-52.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Antonio de Barros Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pág. 328 e seguintes: defiro
a expedição de ofício, conforme requerido, a fim de que a Empresa Big Foods, atual BRF Foods S.A, retifique o PPP fornecido,
para constar no campo 15.5 a técnica utilizada, seja com base na NR15 ou NHO-01 da Fundacentro. Esta decisão servirá como
OFÍCIO, cabendo ao autor ou seu procurador encaminhá-los à empresa mencionada, acompanhado de cópia de peças deste
processo, necessárias e suficientes para adequada instrução. Defiro, ainda, a realização de perícia técnica nas empresas Lapa
Alimentos S/A, nos períodos de 06/03/97 a 30/06/00, e Anaconda Industria Agrícola de Cereais S/A, nos períodos de 24/06/00 a
27/09/01. Depreque-se a perícia, nos endereços informados a pág. 334/335. Intime-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/
SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)
Processo 1003790-80.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Lúcia de França - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Interposta a apelação pela autora, vista à parte contrária para contrarrazões. Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CAIO
BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA
DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA (OAB 366888/SP)
Processo 1005132-97.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Simone
Daniele Alves da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Katia Aparecida Arruda e Vasconcelos - - Dirceu de
Albuquerque Doretto - Luzia Gomes Daniel da Silva - Vistos. Pág.227: Tendo em vista que os valores não são significativos e
serão presumivelmente utilizados na manutenção da incapaz, desnecessária a comprovação prévia da destinação do dinheiro,
devendo a curadora providenciar a posterior prestação de contas do numerário levantado perante o Ministério Público. Satisfeito
o valor exequendo, JULGO EXTINTA esta ação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde já
fica autorizado o levantamento total da importância depositada nos autos, com os acréscimos legais porventura existentes, nos
seguintes termos: Em favor da incapaz Simone Daniele Alves da Silva, RG 43.098.003-6, CPF 382.369.688-20, representada
por sua curadora Luzia Gomes Daniel da Silva, RG 36.936.514-8, CPF 303.205.788-44, e/ou seu procurador, Dr. Rodrigo
Trevizano, OAB/SP 188.394 - conta nº 400127257244 - referente protocolo nº 20190125963 - ofício nº 20190050171, no valor de
R$ 22.255,08, mais os acréscimos legais porventura incidentes. Em favor de Caram, Silva e Trevizano, CNPJ 08.386.242/000177, representada pelo Dr. Rodrigo Trevizano, OAB/SP 188.394 - conta nº 500127256299 - referente protocolo nº 20190125964
- ofício nº 20190050178, no valor de R$ 1.146,19, mais os acréscimos legais porventura incidentes. Consigno que, tratando-se
de prestação periódica de valor isento de tributação, não deverá haver retenção de imposto de renda sobre os valores a serem
levantados pela parte autora. Cientifique-se pessoalmente a parte autora. Publique-se e intime-se, servindo esta sentença
de ALVARÁ para apresentação na agência bancária. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
(OAB 172959/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP),
CLAUDIO MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP)
Processo 1005235-36.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vanderlei Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. - ADV: ALYSSON
IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP), RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO (OAB 268554/SP)
Processo 1005266-56.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josefina do Carmo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A autora informa no pedido inicial que a pensão por morte por ela pretendia
é paga atualmente aos filhos do segurado falecido que, dessa forma, deverão compor obrigatoriamente o polo passivo desta
demanda. Nestes termos, determino á autora que, no prazo de 15 dias, emende o pedido inicial de modo a compor o polo
passivo da ação, que deverá ser também ocupado pelos sucessores do segurado falecido, sob pena de extinção do pedido
sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), CAROLINA NORONHA GALDINO (OAB
366411/SP)
Processo 1005322-26.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cecília Aparecida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - COMUNICADO: Vista ao(à) autor(a) acerca dos documentos juntados as
pág. 159 e seguintes. - ADV: LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP), HENRIQUE RIBEIRO BRANCO (OAB
377295/SP)
Processo 1005348-87.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Vieira de Melo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão bem representadas e litigam
com o devido interesse, de forma que, não havendo nulidades a sanar e preliminares a enfrentar, declaro o processo saneado.
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento em problemas psiquiátricos enfrentados pelo autor. Assim,
para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o médico JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA, independentemente
de compromisso. Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por
ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Intime-se o autor na
pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecer nas dependências deste fórum no próximo dia 03 de
outubro p.f., às 10:30 horas, para ser periciado. Laudo em trinta dias, contados da designação. Faculto ao autor a apresentação
de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Acolho os quesitos formulados pelo INSS (pág.72)
e lhe faculto o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
manifestações e requisitem-se os honorários do perito. Intime-se. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP),
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1005355-79.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Antônio de
Oliveira Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Encontrando-se presentes os pressupostos
processuais, bem como inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. Trata-se de
ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob a alegação de que a parte autora está acometida de males de
natureza ortopédica. Para comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr.Fábio Henrique Mendonça, independentemente
de compromisso. Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho
por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Com a designação
de data, intime-se a parte autora, através de seu procurador, mediante publicação no DJE, para comparecimento. Alerto que
na data da perícia a parte autora deverá comparecer no endereço indicado, munida de documento de identificação original e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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