TJSP 09/09/2019 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
4310
ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP),
CELSO ANTONIO CRUZ (OAB 277623/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Processo 0005306-60.2018.8.26.0408 (processo principal 1001767-74.2015.8.26.0408) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Ato / Negócio Jurídico - Fábio Moia Teixeira - Maria Valdete Meira dos Santos ME - Vistos. Indefiro o pedido de fls.
57, visto que o veículo placas EYI1077 está gravado com alienação fiduciária, conforme demonstrado a pesquisa RENAJUD de
fls.52/53. Diga o exequente se tem interesse que a penhora recaia nos direitos que a executada detém em relação ao veículo
acima indicado. Intime-se. - ADV: ADMILSON JESUS DE SOUZA (OAB 290165/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 0006524-26.2018.8.26.0408 (processo principal 1007171-38.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” - Thainá Gonçalves de Souza - Vistos. Proceda-se a indisponibilidade de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira em montante para garantia do juízo, pelo sistema BACEN-JUD, mediante prévio
recolhimento dos valores devidos. Havendo indisponibilidade excessiva, venham imediatamente conclusos, para os fins do
artigo 854, parágrafo 1º, do CPC. Caso contrário, intime-se o devedor na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente,
do prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação e convertida
a indisponibilidade em penhora, requisite-se pelo sistema BACEN-JUD, no prazo de 24 horas, a transferência do montante
indisponível para conta judicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA
GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1000185-97.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lucineia de Aquino Bazzo - - José Roberto Bazzo - Recanto dos Passáros III Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos. Embora
descritas como preliminares, a ilegitimidade de parte e a prescrição às fls. 169/173 são questões de mérito, e com ele serão
analisadas. Declaro encerrada a instrução. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO MAZON DOS
SANTOS (OAB 400645/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1001086-70.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nassime Direne
- Banco do Brasil S/A - Interessado, apresentar formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB
191614/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001357-45.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Madeireira Mato Grosso
de Ourinhos Ltda. - - Etore Fernando Mendes Terezam - - Ezio Francisco Bastos da Silva - Vistos. 1. Homologo o acordo às
fls. 225/228 , para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Em consequência, declaro suspensa a presente execução para o
cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, no silêncio,
presumir-se-á que ocorreu a satisfação do débito executado. Intime-se. - ADV: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP),
MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1001425-24.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Drugovich Auto Peças Ltda - F.
M. Ferreira Máquinas Agrícolas - Me - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas
partes às fls. 58/60. Por consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, declaro EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, ambos do Código de Processo Civil. Baixe-se da pauta a audiência designada.
Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: KLEBER MORAIS SERAFIM
(OAB 32781/PR)
Processo 1001743-07.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vera Lucia de Barros Barbosa
- Rafael Saqueti e outro - Vistos. Aguarde-se cumprimento da decisão proferida nesta data nos autos em apenso, tornando
ambos conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), BEATRIZ KILIAM
HADDAD (OAB 404995/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1001775-12.2019.8.26.0408 (apensado ao processo 1001743-07.2019.8.26.0408) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Saqueti - - Dirce Sanfelice Saqueti - Maria de Fatima Leite Fonseca - - Cláudio Mello
da Fonseca - - Vera Lucia de Barros Barbosa - Vistos. 1- INDEFIRO a gratuidade da justiça aos réus CLÁUDIO e MARIA DE
FÁTIMA, visto que o rendimento anual de Maria de Fátima é da ordem de R$ 75.220,38, conforme declaração de imposto de
renda às fls. 89/98, o que perfaz R$ 6.268,36 ao mês e considerando que Cláudio aufere ao menos 1 salário mínimo ao mês, a
soma de ambos é de R$ 7.266,36. Este valor supera (três) salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública Estadual
para definição de necessitado. 2- Anoto que a ré VERA LÚCIA é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido nos
autos em apenso. 3- Os réus impugnaram o valor da causa, alegando que deve ser de R$ 115.00,00, espelhando o valor da
escritura de compra e venda do imóvel (fls. 78). Este processo foi apensado ao processo n. 1001743-07.2019.8.26.0404 por
decisão às fls. 172 daqueles autos. Naquela decisão, também decidi sobre o valor da causa, a qual reproduzo aqui: “2. Os réus
impugnaram o valor da causa. A pretensão é a resolução de contrato de promessa de permuta de imóveis com torna de R$
50.000,00. Aplica-se o artigo 292, inciso II, do CPC. O contrato não informa os valores dos bens imóveis. Mas, pela certidão de
registro de imóveis juntada, conhece-se que o bem negociado pela autora foi adquirido pelo valor de R$ 115.000,00 (fls. 18).
Nestes termos, fixo o valor da causa em R$ 115.000,00, que corresponde ao valor do bem mais valioso objeto da promessa de
permuta. Retifique-se no SAJ, o valor da causa.” Nessa ordem, fixo o valor da causa nestes autos, em R$ 115.000,00, pelas
mesmas razões que serviram de fundamento naqueles autos e determino que os autores RAFAEL e DIRCE complementem o
valor da taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Retifique no SAJ, o valor da causa. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), JOÃO CARLOS LIBANO (OAB
98146/SP), FABIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 298704/SP), BEATRIZ KILIAM HADDAD (OAB 404995/SP), DÉBORA GARCIA
DUARTE (OAB 423835/SP)
Processo 1001909-44.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bruno Henrique Bueno Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquive-se.
Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001946-66.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilda Moretis do
Nascimento - Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S.a - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo,
requeiram o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), LETICIA
RODRIGUES DAMASCENO (OAB 423947/SP)
Processo 1002090-45.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Jardim Caús - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. Homologo a transação das partes às fls.
144/145, para que produza seus efeitos. Em consequência, fica estabelecido o crédito da exequente no valor de R$ 4.128,55
(quatro mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e do advogado da exequente no valor de R$ 206,42 (duzentos
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