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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Página 2018

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TJSP 10/09/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

2018

Alexandre de Oliveira Generoso pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), classificado como crédito trabalhista
nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial. Verifique a
serventia se o habilitante já se encontra cadastrado na referida recuperação, bem como os incidentes de prestação de contas,
cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG), MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO
(OAB 164402/SP)
Processo 1008435-66.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Cosmo Damião da Silva - Dicimol
Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito requerida por Cosmo Damião da Silva nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Vale
Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial em razão de ação trabalhista tramitada perante a 4ª Vara do Trabalho
de Mogi das Cruzes na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais). Juntou documentos (fls. 04/07). O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favoravelmente à
inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista. (fls. 16/18). O Ministério Público
declinou de oficiar no feito (fls. 23/24). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, defiro a justiça gratuita ao habilitante.
No mais, o crédito trabalhista deve ser habilitado. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem
tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista, além disso, o habilitante juntou
os documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara a necessidade da inclusão de seu
crédito na recuperação judicial em questão. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Cosmo Damião da Silva pelo valor R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), classificado como crédito trabalhista nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Vale
Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial. Verifique a serventia se o habilitante já se encontra cadastrado na
referida recuperação, bem como os incidentes de prestação de contas, cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: MARIA
DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 164402/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG)
Processo 1008509-23.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vinicius Henrique Felix da Hora
- Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda
- Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Vinicius Henrique Felix da Hora nos autos da Recuperação Judicial de
Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial em razão de ação trabalhista tramitada perante a 2ª
Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 13.400,00 (treze
mil e quatrocentos reais). Juntou documentos (fls. 03/07). O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestouse favoravelmente à inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista. (fls. 10/12).
O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 17/18). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, defiro a justiça
gratuita ao habilitante. No mais, o crédito trabalhista deve ser habilitado. Não houve divergência quanto à necessidade de
habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista,
além disso, o habilitante juntou os documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara
a necessidade da inclusão de seu crédito na recuperação judicial em questão. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de
Vinicius Henrique Felix da Hora pelo valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), classificado como crédito trabalhista
nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial. Verifique a
serventia se o habilitante já se encontra cadastrado na referida recuperação, bem como os incidentes de prestação de contas,
cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), IZABELLA
CRISTINA MAZZARO DE BRITO E SILVA (OAB 253651/SP), IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP), MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/MG)
Processo 1009757-24.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - União Federal - Rfp Usinagens
Industrias Ltda - CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito tributário requerida por
União Federal nos autos da Falência de Rfp Usinagens Industrias Ltda em razão de decisão em ação trabalhista na qual
pretende a habilitação de seu crédito tributário no valor de R$ 26.768,04 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais
e quatro centavos). O Administrador Judicial, manifestou-se favoravelmente à inclusão do referido crédito no quadro geral de
credores, classificado como crédito tributário. (fls. 07/08). O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito apresentado
pelo parecer contábil como crédito privilegiado trabalhista (fls. 12). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser
habilitado. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação
legal dos créditos, como créditos de natureza tributária, além disso, o habilitante juntou a certidão para a comprovação do direito
pleiteado (fl. 04), restando assim clara a necessidade da inclusão de seu crédito na falência em questão. Posto isso, defiro a
habilitação do crédito de União Federal pelo valor de R$ 26.768,04 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatro
centavos), classificado como crédito tributário nos autos da Falência de Rfp Usinagens Industrias Ltda. Verifique a serventia
se o habilitante já se encontra cadastrado na referida falência, cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1010008-42.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sérgio Rufino Lopes - CAPITAL
ADMINSTRADORA JUDICIAL - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Sérgio Rufino Lopes autos da Falência
de Rfp Usinagens Industrias Ltda em razão de ação trabalhista tramitada perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 34.361,21 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta
e um reais e vinte e um centavos). Juntou documentos (fls. 04/138). O Administrador Judicial, manifestou-se favoravelmente
à inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, classificado como crédito trabalhista. (fls. 141/142). O Ministério
Público concordou com a inclusão do crédito apresentado pelo parecer contábil como crédito privilegiado trabalhista (fls. 146).
É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado. Não houve divergência quanto à necessidade de
habilitação do crédito, nem tampouco com relação à classificação legal dos créditos, como créditos de natureza trabalhista,
além disso, o habilitante juntou os documentos necessários para a comprovação do direito pleiteado, restando assim clara a
necessidade da inclusão de seu crédito na falência em questão. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Sérgio Rufino
Lopes pelo valor de R$ 34.361,21 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), classificado como
crédito trabalhista nos autos da Falência de Rfp Usinagens Industrias Ltda. Verifique a serventia se o habilitante já se encontra
cadastrado na referida falência, cadastrando-o se for o caso. Intime-se. - ADV: JAQUELINE GARCIA YOSHIDA (OAB 266602/
SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1010535-91.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vanderson Antonio de Oliveira
- Dicimol Serviços Administrativos Operacionais Ltda. - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se
de habilitação de crédito requerida por Vanderson Antonio de Oliveira nos autos da Recuperação Judicial de Dicimol Serviços
Administrativos Operacionais Ltda. em razão de ação trabalhista tramitada perante a 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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