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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Página 2023

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TJSP 10/09/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

2023

SP)
Processo 1014709-46.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Em Aruã Eco Park - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829
do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão)
informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de
endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos
nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1014722-45.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valnice Paula Silva - Vistos. No prazo de
cinco dias, recolher a taxa de mandato judicial. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, oficie-se à Ordem dos
Advogados do Brasil, solicitando providencias contra o profissional. Em igual prazo, juntar nos autos comprovante de endereço
atualizado em nome da requerente e ficha cadastral emitidas pela JUCESP em nome da requerida. Intime-se. - ADV: PATRICIA
DE SOUZA XAVIER (OAB 294093/SP)
Processo 1014766-64.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1139/2019
Processo 0006215-93.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006215) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Aparecida de Oliveira - Igreja Evangelica Memorial - - Adriano Daniel dos Santos - - Magda Mendes Nakayama dos Santos FAMANORTE FAQUEADOS E MADEIRAS DO NORTE LTDA. - O processo encontra-se em cartório com vista ao interessado
(Famanorte Faqueados e Madeiras do Norte LTDA) pelo prazo legal. Nada sendo requerido em 30 dias improrrogáveis, os
autos serão devolvidos ao arquivo, independente de nova publicação (item 186, paragrafo único do Cap. III da NSCGJ). - ADV:
SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), ADELVO BERNARTT (OAB 129742/SP), MARCELO FRANCISCO AMARO (OAB
168936/SP), CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP)
Processo 0018096-23.2018.8.26.0361 (processo principal 0008561-85.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rodrigo de Jesus Recio - Gas Sim Administradora de Postos Ltda e outros - Providencie o
recolhimento da guia e respectivo comprovante de pagamento para a expedição do mandado de citação dos herdeiros. - ADV:
MARCIO CARDOSO PUGLESI (OAB 219273/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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