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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Página 2022

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TJSP 10/09/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2888

2022

br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1001133-83.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Placo do Brasil Ltda. - Vistos. Tendo
em vista o endereço da sócia fornecido às folhas 140/141, expeça-se carta de citação da pessoa jurídica na pessoa da sócia
indicada. Atualize o cadastro, bem como providencie o exequente a juntada aos autos da certidão de constituição da executada
em cinco dias. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório retro. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: ROBERTA DE
VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP)
Processo 1006322-42.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cesar Ricardo Augusto - Banco Inter
S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Intime-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP),
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1011872-52.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Vera Lucia de Miranda - Vistos. Adite-se o mandado para integral cumprimento. No mais, a requerida deverá obter diretamente
junto a parte autora o parcelamento do débito ou outro meio de quitação da dívida. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1012744-33.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ricardo Jose de Oliveira Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da parte autora. Isso porque a
declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte requerente demonstra que tem condições de efetuar o pagamento das
taxas judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade
processual. A parte autora deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1012972-08.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Yuji Nakaoto - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. A Serventia deverá certificar
a tempestividade dos embargos e certificar na execução a propositura da presente ação. Também deverá cadastrar o advogado
do embargante na execução e o advogado do exequente-embargado nos embargos. Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP)
Processo 1013220-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Giovane dos Santos Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente,
de reavaliação quando da análise do mérito da causa. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
para determinar que a parte requerida proceda no prazo de 48h00 a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo do
SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida. Para maior celeridade processual,
deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição
pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1013330-70.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a decisão atacada não padece de
obscuridade, contradição ou omissão. A sentença proferida é lúcida em declarar a inexistência da mora em face a ausência da
carta registrada com aviso de recebimento assinado, conforme exigido por lei especial. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro
de 1969, passou a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade
de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1014128-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sara Ramos Silva - Vistos. Cancele-se
os documentos de folhas 63/66, posto que juntada aleatoriamente totalmente desacompanhada de petição identificadora e
esclarecedora, haja vista que nada disso foi solicitado pelo juízo. Intime-se. - ADV: FABIANA LE SENECHAL PAIATTO (OAB
204175/SP)
Processo 1014363-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Tomás
Agostinho Ltda - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação
das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte
requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1014405-47.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Determino a intimação da parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação
voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Não ocorrendo o pagamento voluntário no
prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do
pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC),
bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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