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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 - Página 1566

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TJSP 11/09/2019 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

1566

Secretaria da Receita Federal. Em relação à testemunha MÁRCIO PEREIRA DE ALMEIDA, depreque-se a sua inquirição nos
endereços indicados pela Promotora de Justiça. Intimem-se. - ADV: CAUE SACOMANDI CONTRERA (OAB 347625/SP)
Processo 1500447-67.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - LUIZ HENRIQUE LUTZ MONTUORI - NATHANI BUZO DE LIMA - Ante o teor dos relatórios da autoridade policial, manifestação do representante do Ministério Público
e o valor dos bens apreendidos e não reclamados até a presente data, autorizo a doação ao Lar Nossa Senhora das Graças,
entidade beneficente que atua nesta Comarca. Oficie-se à autoridade policial para que efetue a entrega dos bens no prazo
de vinte dias, juntando termo nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: KATYANA
ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
Processo 1501697-38.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - FELIPE
DE ARRUDA - Notifique-se FELIPE DE ARRUDA, pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua
defesa prévia. Consigne-se, no mandado, que a defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome,
qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua
intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais
dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação,
encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de FELIPE DE ARRUDA. Autorizo, observadas as
cautelas necessárias, a incineração da substância entorpecente apreendida, desde que não haja mais interesse para a produção
da prova pericial e que seja preservada quantidade suficiente para eventual contraprova. Notifique-se e intime-se, inclusive seu
Defensor, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP)
Processo 1501734-65.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGER DE PAIVA MARINI
- Recebo a denúncia formulada em face de ROGER DE PAIVA MARINI, por infração ao disposto no art. 33 “caput” da Lei
11.343/06. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa
para a propositura da ação penal). A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que
é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 30 de setembro de
2019, às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas arroladas pela defesa e requisitese o acusado. Requisitem-se, novamente e com urgência, o laudo pericial faltante. Cite-se e intime-se, inclusive seu Defensor,
e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), TARCISIO
GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP)
Processo 1501838-57.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON DE ARAUJO - RICARDO AUGUSTO DA SILVA - Recebo a denúncia formulada em face de JEFFERSON DE ARAUJO e RICARDO AUGUSTO
DA SILVA, por infração ao disposto no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios
sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para a propositura da ação penal). A denúncia contém todos os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Consigno que as demais
alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da
ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Designo, para audiência de instrução, debates
e julgamento, o dia 25 de setembro de 2019, às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como
aquelas arroladas pela defesa. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado, uma vez
que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da manutenção da
prisão preventiva do acusado, uma vez que continuam presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva
que se faz necessária para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Requisitemse os acusados. Citem-se e intimem-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV:
TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), LIA VALERIA
DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1502614-83.2019.8.26.0309 - Inquérito Policial - Divulgação de segredo - JOACI FERREIRA DA SILVA - AMARILDO
GOMES NOGUEIRA - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público e, com base em seus fundamentos,
determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvado, no entanto, o disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias (inclusive à
Delegacia de Polícia de origem, para que dê destinação adequada aos bens porventura apreendidos neste processo, doação
ou destruição). Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB
315844/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Processo 1503536-61.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARINES ROSA - Intime-se a defesa
para apresentação das alegações finais, no prazo legal. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)
Processo 1505569-24.2018.8.26.0309 - Inquérito Policial - Ameaça - J.P. - J.E.B.S. - K.A.L.S. - Em relação ao delito de ameça,
acolho a manifestação do representante do Ministério Público e, com base em seus fundamentos, determino o arquivamento
deste inquérito policial, ressalvado, no entanto, o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do
Supremo Tribunal Federal. Quanto ao crime de injúria, observo que o prazo para o ofendido apresentar sua representação e
queixa decorreu por inteiro e, sendo assim, DECLARO extinta a punibilidade do agente, pela decadência, o que faço com fulcro
no disposto no artigo 107, inciso IV do Código Penal c.c. artigos 103 do mesmo Código e 38 do Código de Processo Penal.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na medida protetiva 1505481-83.2018, apensão ao presente
feito. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se o processo. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1506303-72.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - L.E.C. - Designo
audiência para início do procedimento sumaríssimo para o dia 12 de setembro de 2019, às 14:15 horas. Cite-se e intime-se
o autor do fato para a audiência designada, entregando-lhe cópia da denúncia. O autor do fato deverá ser orientado a vir
acompanhado por advogado e, em caso de não possuir condições de contratar referido profissional, por ser pobre ou carente
na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/
São Paulo em data anterior à audiência designada. Ainda, deverá ser ser orientado a trazer as testemunhas que pretende
sejam ouvidas na audiência já designada. Constando da certidão do oficial de justiça que o autor do fato não possui condições
de contratar advogado, dê-se vista dos autos à Defensora Pública que atua nesta Vara para que tome ciência da audiência
designada. Intimem-se as testemunhas arroladas. Ciência ao Promotor de Justiça. - ADV: MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB
195230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTE NALINI ANDERSON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA TORRES AGUIAR MONTEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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