Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 11/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

2006

determinar que o requerido proceda a transferência da matrícula do requerente para a APAE. É o caso de indeferimento da
liminar. Efetivamente, o bem lançado parecer ministerial de fls. 38/39, por sua acuidade jurídica, há que ser encampado in totum
por este Juízo. Como destacado pelo Ilustre Doutor Promotor de Justiça, a Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino
de Marília ofertou parecer favorável à contratação de professor auxiliar para acompanhamento do requerente na escola em
que estava matriculado, o que só não ocorreu em razão do abandono escolar no ano de 2017 e 2018. Então, ao menos nesta
fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser
reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa. Oficie-se à APAE, nos termos requeridos pelo Ministério
Público a fls. 39. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES DOS
SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1008495-90.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Milton César
Martins de Lima - Diretora da 12º Ciretran de Marília - Sp - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Sem verba sucumbencial nesta fase, na
forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Arcará a parte impetrante com as custas e
despesas processuais incorridas, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 03 de setembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1008947-42.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eunice
Pontello - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 44/45, a petição da requerente de fls. 48/49 e com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Eunice Pontello contra
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 48/49: defiro o levantamento pela requerente do valor depositado às fls. 44/45,
expedindo-se o necessário. Para expedição da guia de levantamento o interessado deverá proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº
749/2019, juntando cópia aos autos. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a
serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: SILVANA PORTO DE SOUZA (OAB 179884/SP)
Processo 1008947-42.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eunice
Pontello - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o interessado deverá juntar um formulário para cada
beneficiário, indicando o “VALOR NOMINAL DO DÉBITO” com os devidos descontos. - ADV: SILVANA PORTO DE SOUZA (OAB
179884/SP)
Processo 1009116-87.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - M.I.A. - Vistos. Trata-se de liminar,
em ação de procedimento comum, para fins de concessão de aposentadoria em prol da parte autora da ação. Sustenta a parte
requerente que formulou junto à Municipalidade pedido no sentido da concessão de sua aposentadoria, eis que preenchidos os
requisitos legais para tanto. Contudo, informa a parte autora que lhe foi imposto um planejamento de aposentadoria com opção
para usufruto ou renúncia de saldo de horas e licença prêmio. Entende a parte autora que a Municipalidade, com o planejamento
de aposentadoria, está impondo condições não previstas em lei para fins de concessão da aposentadoria, direito ao qual a parte
requerente já faz jus. Importa destacar, de proêmio, que a lide em questão envolve matéria previdenciária, sendo que os efeitos
patrimoniais, eventualmente, recairão sobre a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de
Marília. Desta feita, é o caso de inclusão, de oficio, do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM no polo passivo
da ação. Proceda a serventia às anotações necessárias quanto à inclusão do IPREMM no polo passivo da ação. Anote-se. Pois
bem. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico presentes os requisitos para a
concessão, em parte, da liminar. Os documentos juntados pela parte autora conferem matizes de verossimilhança às alegações
prefaciais e o perigo da demora se faz presente. Com efeito, ousufrutode férias, licença-prêmio e dias de banco de horas,
conquanto direito reconhecido no estatuto funcional dos servidores públicos, deverá obedecer à conveniência administrativa
quanto à data de concessão. Em outras palavras, os direitos dos servidores, relativamente a períodos de férias, licenças,
etc., podem ser determinados, seu gozo e uso, a critério da Administração, conforme sua conveniência e interesse. É certo,
pois, que Administração Pública Municipal dispõe de todo o lapso temporal da vida funcional de seus servidores para fins de
concessão de férias, licença prêmio e utilização do banco de horas. Deste modo, a Municipalidade não pode impor ao servidor,
no derradeiro momento da aposentadoria, quando implementados os requisitos necessários de passagem para a inatividade,
a fruição prévia de períodos de afastamento a titulo de férias, licença prêmio e etc., ou mesmo impor que o servidor renuncie
aos direitos conquistados quando na ativa. Condicionar a aposentadoria do servidor público municipal ao prévio usufruto de
férias, licença prêmio, etc., ou mesmo à renúncia de tais direitos, implica em conduta ilegal do Município de Marília, diante da
criação de requisito para fins de passagem para a inatividade não previsto em lei. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR,
para impor aos requeridos que não condicionem a concessão da aposentadoria em favor da parte autora, caso preenchidos
os requisitos legais para tanto, ou mesmo a emissão de Certidão de Liquidação ou Contagem de Tempo de Serviço para fins
de aposentadoria, ao usufruto prévio ou renúncia de eventuais férias, licenças prêmio, banco de horas, etc. Comunique-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os
doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo