TJSP 11/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2006
determinar que o requerido proceda a transferência da matrícula do requerente para a APAE. É o caso de indeferimento da
liminar. Efetivamente, o bem lançado parecer ministerial de fls. 38/39, por sua acuidade jurídica, há que ser encampado in totum
por este Juízo. Como destacado pelo Ilustre Doutor Promotor de Justiça, a Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino
de Marília ofertou parecer favorável à contratação de professor auxiliar para acompanhamento do requerente na escola em
que estava matriculado, o que só não ocorreu em razão do abandono escolar no ano de 2017 e 2018. Então, ao menos nesta
fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser
reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa. Oficie-se à APAE, nos termos requeridos pelo Ministério
Público a fls. 39. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES DOS
SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1008495-90.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Milton César
Martins de Lima - Diretora da 12º Ciretran de Marília - Sp - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Sem verba sucumbencial nesta fase, na
forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Arcará a parte impetrante com as custas e
despesas processuais incorridas, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 03 de setembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1008947-42.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eunice
Pontello - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 44/45, a petição da requerente de fls. 48/49 e com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Eunice Pontello contra
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 48/49: defiro o levantamento pela requerente do valor depositado às fls. 44/45,
expedindo-se o necessário. Para expedição da guia de levantamento o interessado deverá proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº
749/2019, juntando cópia aos autos. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a
serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: SILVANA PORTO DE SOUZA (OAB 179884/SP)
Processo 1008947-42.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eunice
Pontello - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o interessado deverá juntar um formulário para cada
beneficiário, indicando o “VALOR NOMINAL DO DÉBITO” com os devidos descontos. - ADV: SILVANA PORTO DE SOUZA (OAB
179884/SP)
Processo 1009116-87.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - M.I.A. - Vistos. Trata-se de liminar,
em ação de procedimento comum, para fins de concessão de aposentadoria em prol da parte autora da ação. Sustenta a parte
requerente que formulou junto à Municipalidade pedido no sentido da concessão de sua aposentadoria, eis que preenchidos os
requisitos legais para tanto. Contudo, informa a parte autora que lhe foi imposto um planejamento de aposentadoria com opção
para usufruto ou renúncia de saldo de horas e licença prêmio. Entende a parte autora que a Municipalidade, com o planejamento
de aposentadoria, está impondo condições não previstas em lei para fins de concessão da aposentadoria, direito ao qual a parte
requerente já faz jus. Importa destacar, de proêmio, que a lide em questão envolve matéria previdenciária, sendo que os efeitos
patrimoniais, eventualmente, recairão sobre a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de
Marília. Desta feita, é o caso de inclusão, de oficio, do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM no polo passivo
da ação. Proceda a serventia às anotações necessárias quanto à inclusão do IPREMM no polo passivo da ação. Anote-se. Pois
bem. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico presentes os requisitos para a
concessão, em parte, da liminar. Os documentos juntados pela parte autora conferem matizes de verossimilhança às alegações
prefaciais e o perigo da demora se faz presente. Com efeito, ousufrutode férias, licença-prêmio e dias de banco de horas,
conquanto direito reconhecido no estatuto funcional dos servidores públicos, deverá obedecer à conveniência administrativa
quanto à data de concessão. Em outras palavras, os direitos dos servidores, relativamente a períodos de férias, licenças,
etc., podem ser determinados, seu gozo e uso, a critério da Administração, conforme sua conveniência e interesse. É certo,
pois, que Administração Pública Municipal dispõe de todo o lapso temporal da vida funcional de seus servidores para fins de
concessão de férias, licença prêmio e utilização do banco de horas. Deste modo, a Municipalidade não pode impor ao servidor,
no derradeiro momento da aposentadoria, quando implementados os requisitos necessários de passagem para a inatividade,
a fruição prévia de períodos de afastamento a titulo de férias, licença prêmio e etc., ou mesmo impor que o servidor renuncie
aos direitos conquistados quando na ativa. Condicionar a aposentadoria do servidor público municipal ao prévio usufruto de
férias, licença prêmio, etc., ou mesmo à renúncia de tais direitos, implica em conduta ilegal do Município de Marília, diante da
criação de requisito para fins de passagem para a inatividade não previsto em lei. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR,
para impor aos requeridos que não condicionem a concessão da aposentadoria em favor da parte autora, caso preenchidos
os requisitos legais para tanto, ou mesmo a emissão de Certidão de Liquidação ou Contagem de Tempo de Serviço para fins
de aposentadoria, ao usufruto prévio ou renúncia de eventuais férias, licenças prêmio, banco de horas, etc. Comunique-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os
doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
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