TJSP 11/09/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2007
Processo 1009116-87.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - M.I.A. - Tendo em vista a inclusão do
IPREMM no polo passivo da presente ação. Providencie, a requerente, o recolhimento de 01 (uma) diligência do oficial de justiça
pra fins de citação do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1009130-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Leia Felix de Sales Sabino
- Em síntese do necessário, trata-se de medida liminar em ação de procedimento comum, para que se determine ao requerido
a imediata suspensão ou anulação do Auto de Infração nº SI B3 512.542-4. Numa análise perfunctória, de cognição sumária,
típica das tutelas de urgência, verifico que existem questões fáticas a serem mais bem elucidadas no ambiente contraditório.
É certo que se a matéria fática é controvertida, dependente de conjunto probatório, inviável a antecipação de tutela contra
a Administração Pública, ante a falta de fumaça do bom direito e de verossimilhança das alegações. Desta feita, já que não
estou, por ora, convencido da verossimilhança das alegações da autora, indefiro a liminar. Concedo os benefícios da Lei n°
1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB 349653/SP)
Processo 1009393-40.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistas às requeridas quanto à petição e documentos de fls. 161/163. - ADV: DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1009675-44.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mario
Eduardo Vidoto - - Vinicius Augusto da Silva - Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de
legitimidade dos atos administrativos. Os fatos alegados precisam ser mais bem elucidados em contraditório amplo. Em outras
palavras, não há demonstração cabal da eloquente ilegalidade cometida pela ré. Não há nos autos como comprovar que a
indicação do efetivo condutor foi realizada tempestivamente pelo requerente. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória,
não se vislumbrando, por ora, o espectro do bom direito, indefiro a liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Citem-se e intimem-se os requeridos para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RONALDO
RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1010033-09.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antônio
Apolinário da Silva - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a
desistência da ação pela parte requerente - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há verbas de
sucumbência nesta instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES
FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1010085-05.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Ângela
Guimarães Ribeiro - Dumas de Oliveira Júnior - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, homologando a desistência da ação pela parte impetrante - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil. Concedo os beneficios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Não há que se falar no reembolso de custas e despesas processuais.
Ademais, não há que se falar em condenação a título de honorários. P.R.I.C. - ADV: PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/
SP)
Processo 1010285-17.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sandra Fátima
Scombatti Felizardo Leonel - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV:
ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), THIAGO
PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1010607-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida do
Nascimento Pires - Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE BARROS GOES (OAB 340000/SP)
Processo 1010690-48.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - David
Supriano dos Santos - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a
desistência da ação pela parte impetrante - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há que se falar
no reembolso de custas e despesas processuais. Ademais, não há que se falar em condenação a título de honorários. P.R.I.C. ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1010958-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Jose Marcelo Batista - Concedo
ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
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