TJSP 12/09/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
1999
Processo 0009397-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1000878-28.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - H.V.S.L. - K.S.L. - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo sem pagamento
ou justificação. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou
decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do
executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito
alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado
que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se
vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação
da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto
ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), LILIANE DE ANDRADE
(OAB 164214/SP)
Processo 0014061-20.2018.8.26.0361 (processo principal 1014574-05.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Proteka Limpeza e Comercial Ltda - U.S.C.E. e outro - Intima parte autora para se manifestar em
termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento. - ADV: NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB
205408/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1006129-95.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - D.H.C.R.E. - Viviane Cristina
Aparecida Vieira Eirelli Epp e outro - Em cumprimento ao despacho de fls. 28/30, tendo em vista o bloqueio do valor parcial
do débito junto ao Bacenjud (R$ 263,40), foi procedido a solicitação de transferência, conforme minuta que segue. Assim,
providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à intimação da parte executada, no prazo legal. - ADV:
JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI (OAB 246392/SP),
MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP)
Processo 1011610-68.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.A.J. - Intimação do (a) requerente
para que recolha a taxa devida, referente as pesquisas de endereços, no prazo legal. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB
170518/SP)
Processo 1013904-93.2019.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - L.P.S.N. - - A.B.S.G. - P.L.P.S.G. - Vistos. Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização
de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória,
operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado,
imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão
de honorários no valor máximo previsto na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for
o caso. Defiro a expedição de carta de sentença, se o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: BRUNA DE MELLO FIDALGO (OAB 364012/SP)
Processo 1014401-44.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.F.O.E. - U.M.E. e outro - Intimação
à Dra. Maria de Fátima dos Santos da Silva para ciência da expedição da certidão de fls. 153. - ADV: MARIA DE FATIMA DOS
SANTOS DA SILVA (OAB 223144/SP), DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1014843-73.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andreus Lyo Harada de Rezende Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Anizio Jose de Resende. O pedido foi formulado por sucessores
maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação
ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da
exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias
relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ,
EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Fica
nomeado inventariante o herdeiro Andreus Lyo Harada Rezente, independentemente de compromisso. Homologo, por sentença,
a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 01/02, ressalvando-se erros e omissões.
Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor
do herdeiro /inventariante para transferência do veículo. Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA
BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1015996-78.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.B.S. - C.M.B. - - J.L.F.S. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito,
para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos de cada um dos genitores, enquanto estiver empregado,
descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro
da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositados na conta informada nos autos. A pensão
incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre
FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional vigente de cada um dos genitores, à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10
de cada mês, devendo ser depositada na conta da genitora. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de honorários à curadora especial e oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP), CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP), MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB
84858/SP)
Processo 1021641-84.2018.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.L.S.
- A.S.S. - Vistos. Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização
de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória,
operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado,
imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão
de honorários no valor máximo previsto na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for
o caso. Defiro a expedição de Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se o caso. Decorridos 30 dias do
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