TJSP 12/09/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2007
não ser apresentada a resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, que terá outros 10 (dez) dias para fazê-lo. Caso o(a/s)
ré(u/s) declare(m) não possuir condições de constituir advogado de defesa quando de sua notificação, desde logo solicite-se
à Defensoria Pública a indicação de advogado para defender seus interesses, o qual então deverá ser intimado pessoalmente
para vista dos autos e oferecimento de defesa escrita em 10 (dez) dias. Por cautela, a fim de evitar eventuais problemas de
acesso ao processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intime-se (s)o advogado(s), nomeado(s) ou constituído(s), para que,
em caso de dificuldade de acesso aos autos digitais, compareça(m) em cartório e retire(m) desde já sua(s) senha(s) de acesso
ao processo, ficando desde já, advertido(s) de que, em qualquer fase do processo, se devidamente intimado(s) a cumprir ato
processual, permanecer(em) inerte(s), deixando transcorrer o prazo sem justificativa, será determinada a imediata expedição
de oficio à OAB/SP, comunicando abandono da causa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 265, do CPP.,
independentemente de nova intimação ou advertência. Com a apresentação da defesa, tornem conclusos imediatamente para
decisão acerca do recebimento da denúncia (artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Providencie-se a folha de antecedentes
e certidões do que nela constar, cobrando a remessa dos laudos faltantes, se o caso. Determino a destruição das drogas
apreendidas, reservando-se material suficiente para eventual contraprova, oficiando-se, nestes termos à Delegacia de Polícia
de origem. Sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
no tocante ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 para FABIO HENRIQUE REIS FERNANDES, CAMILA DOS SANTOS JÚLIO,
ABRAÃO GERMANO SILVA DOS SANTOS, ELAINE SOARES DE MORAES, RAFAEL FANTINI ALMEIDA, GUILHERME JORGE
LANDULFO MARQUES DE PAULA, CARLOS RAIMUNDO AUGUSTO NETO, RONALDO ANTONIO DOMINGUES, DENIS
ALMEIDA DE ASSIS, JULIANE AMANDA MORAES SARDINHA, JAMILE DOS SANTOS ALENCAR, INGRID GOMES DA SILVA,
NATHALIA DE MATOS ZWARG e CLEITON ROBERTO AMANCIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. Mogi das Cruzes, 14 de dezembro de 2018. ADV. RODRIGO
ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2019
Processo 0004831-17.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ivete Maria de
Sousa - Sk Supermercados Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de pedido de reparação
de danos materiais formulado pela autora em face da ré. Em síntese, alega a autora que realizava compras no estabelecimento
da ré e, ao sair do estacionamento, a cancela atingiu seu veículo, causando danos no valor de R$ 400,00. Diante disso, pede
pela procedência. Em contestação, a ré alega dano pretérito do veículo, além de culpa exclusiva da autora ao realizar manobra
indevida. Pede pela improcedência do pleito, e condenação da requerente em má-fé. Em réplica, a autora refuta os argumentos
da requerida e alega que seria de sua obrigação apresentar documento comprovando que a cancela não apontava defeito em
seu funcionamento. (iii) Analisando a imagem de fl. 60, verifico que o amassado da lataria do carro já estava presente antes
mesmo da autora passar pela cancela do estacionamento. As fotos acostadas pela autora às fls. 50/56, inclusive, demonstram
tratar-se do mesmo dano. Assim, não há como imputar culpa à requerida, visto que o dano em si é preexistente ao suposto
evento danoso. (iv) Há evidente má-fé da autora, que pretende a indenização por dano material, atribuindo culpa à requerida
por dano que sabia ser preexistente. Infelizmente, demandas como tais tem sido frequentes no Poder Judiciário, fazendo uso da
litigância sem risco sob o manto da gratuidade de justiça, em especial nos Juizados Especiais. A demanda proposta constituiu
em evidente mau uso do acessos à Justiça, atitude que deve ser coibida. Considerando a evidente má-fé processual, a autora é
condenada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a má-fé da parte requerente, CONDENO a autora ao pagamento de multa
de 10 UFESPs (2x as custas inicias), a ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, nos termos da Portaria TJ/SP
9349/2016 (Código 442-1 - multas processuais), com fundamento no artigo 81, § 2º do Código de Processo Civil. Não o fazendo,
OFICIE-SE para inscrição em dívida ativa. CONDENO ainda a parte autora em honorários, estes fixados em R$ 200,00, nos
termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (equidade). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 265,30, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), ANDRE
LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 0007554-09.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lojas
Riachuelo S/A - Vistos. Fl. 88: A despeito da discordância da autora quanto ao débito indicado à fl. 83, observo que consta saldo
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